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4003961-27.2026.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4003961-27.2026.8.26.0564/SP APELANTE: EUZA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LAIS SOUZA FRANÇA (OAB SP450099) APELADO: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) Magistrado: RICARDO PEREIRA JUNIOR Gab. 04 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença do evento 22, cujo relatório se adota, que julgou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, nos seguintes termos: “Assim, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo movido por EUZA DE OLIVEIRA em face de CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno o/a(s) autor(a/es/as) ao pagamento das custas, deixando, porém, de condená-lo(s) ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista não ter havido citação. Eventual propositura de nova ação dependerá do recolhimento das custas iniciais deste processo, bem como do novo processo proposto, nos termos do artigo 486 § 1º do CPC”. Inconformada, apela a autora, requerendo a concessão da gratuidade judiciária. Postulou pela anulação da sentença, alegando ter sido comprovada a hipossuficiência de recursos para deferimento da benesse. Preparo que deixou de ser recolhido ante o pedido de concessão da gratuidade judiciária. Contrarrazões no evento 35. Não houve oposição ao julgamento virtual. Autos remetidos a este Núcleo de Justiça em 2º Grau em 16 de julho de 2026. É o relatório. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e com análise do preparo. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. Indeferida a petição inicial, insurge-se a autora. Foi determinada a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica da autora (evento 7). A autora se manifestou pela desistência do recurso (evento 21). Tendo em vista a manifestação da parte apelante no evento 13, HOMOLOGO a desistência para que produza seus regulares efeitos de direito e, diante do pedido veiculado, no exercício do poder conferido pelo art. 998 do CPC, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, extinguindo-o com fulcro nos arts. 932, III e 998, do CPC. A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal). Int.

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