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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4003961-08.2025.8.26.0032/SPEMBARGANTE: JOSE MADEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ORLANDA JANAINA CELIA NUNES ZAIDE (OAB SP376215) EMBARGADO: GUILHERME VIEIRA BARBOSA ADVOGADO(A): GUILHERME VIEIRA BARBOSA (OAB SP346501) DESPACHO/DECISÃO Defronte a esse panorama, DEFIRO a produção de perícia médica indireta retrospectiva. A controvérsia sobre a higidez mental e o grau de discernimento de José Madeira da Silva no dia 09/12/2020 constitui questão estritamente técnica, insuscetível de solução apenas por presunções documentais. Para tanto, nomeio perito judicial João Carlos D'Elia, o qual deverá analisar o histórico clínico, prontuários de internação, receitas, relatórios do CAPS e o laudo pericial do IMESC acostados aos autos, elaborando laudo técnico conclusivo, , procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente. Intime-se ele da nomeação para que, dispondo de habilitação para proceder ao exame, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se ciência, na sequência, às partes e aguardando-se manifestação por igual prazo, após o que tornem os autos conclusos para arbitramento da verba. Caberá o respectivo custeio à parte embargante, em razão do requerimento da prova formulado. Faculto às partes formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte demandada promover o depósito em cartório da via original do documento referido e de outros de que disponha relativos à contratação em igual período, caso necessário, a critério da expert. Decorrido este prazo, efetuado o aludido depósito, intime-se o especialista nomeado para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes e assistentes acerca das diligências e exames que realizar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão, sendo que deverá a perita manter prévio contato com a Serventia para se informar sobre as datas e horários disponíveis para realização da coleta de material caligráfico eventualmente necessária para fins de agendamento da diligência. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado e requisite-se o creditamento da quantia reservada em favor da perita oficiante, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos judiciais: a) Com base na documentação clínica encartada aos autos, era possível identificar, na data de 09 de dezembro de 2020, quadro agudo de alienação mental, surto psicótico ou sedação grave que privasse o examinando de discernimento para atos negociais? b) Os diagnósticos atribuídos ao embargante importavam em incapacidade permanente contínua ou permitiam intervalos de lucidez e estabilização clínica mediante medicação? c) O estado clínico descrito na perícia do IMESC em janeiro de 2023 permite inferir, com segurança científica, a condição psíquica do periciando em dezembro de 2020? INDEFIRO, por ora, a produção de prova pericial grafotécnica requerida no Evento 58. A impugnação à assinatura formulada pelo curador deu-se de forma genérica, desacompanhada de qualquer princípio de prova material ou apontamento divergente específico, constando expressa semelhança morfológica com as firmas exaradas nos documentos pessoais e procurações da ação penal correlata (Evento 33, fls. 164/166), além de o próprio curador ter admitido contatos preliminares com o causídico para a defesa penal (Evento 33, fls. 186/204). Caso a perícia médica revelem fundada dúvida sobre a aposição da assinatura física, a pertinência do exame grafotécnico poderá ser reapreciada. Oportunamente, à vista do resultado da perícia e da posição das partes a este respeito, será apreciada a necessidade de produção de provas de outra natureza. Intime-se. Cumpra-se.
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