2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4003959-97.2025.8.26.0562/SP AUTOR: ROSELI FATIMA DOS ANJOS ADVOGADO(A): CAIO MACHADO NUNES (OAB SP257598) RÉU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS ADVOGADO(A): FELIPE MUDESTO GOMES (OAB MG126663) ADVOGADO(A): MÁRCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR (OAB MG114566) ADVOGADO(A): RODRIGO DE SÁ QUEIROGA (OAB DF016625) DESPACHO/DECISÃO O perito nomeado, Dr. Carlos Eduardo Narciso Sakai, apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 8.880,00 (oito mil, oitocentos e oitenta reais), calculada a partir de uma estimativa de 24 horas de trabalho ao custo unitário de R$ 370,00 (Evento 62). Contudo, o montante postulado mostra-se desproporcional à complexidade técnica da matéria controvertida, que consiste na aferição da necessidade médica de procedimentos cirúrgicos e insumos ortopédicos na coluna vertebral. A análise clínica e documental exigida não justifica a extensão de horas pretendida para a elaboração do laudo, impondo-se o ajuste da verba com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a assegurar remuneração condigna ao especialista sem sobrecarregar excessivamente o processo e as partes. Diante disso, reduzo e arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se o senhor perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe expressamente nos autos se aceita o encargo pelo valor fixado por este Juízo. Fica o profissional ciente de que a sua inércia no prazo assinalado será considerada concordância tácita com a redução ora determinada. Decorrido o prazo do perito sem manifestação em contrário, intime-se a ré, Postal Saúde, para que comprove nos autos, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, o recolhimento da sua cota-parte de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais arbitrados, correspondente à quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A medida atende ao v. acórdão proferido no agravo de instrumento, que afastou a inversão do ônus da prova e determinou o rateio igualitário dos custos da perícia médica entre os litigantes. Por outro lado, sendo a autora Roseli Fatima dos Anjos beneficiária da gratuidade da justiça, a sua fração de 50% dos honorários periciais deverá ser suportada pelo Estado. Desse modo, expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que reserve os recursos orçamentários necessários para o custeio da quota-parte da autora no limite de 58 UFESPs, conforme a tabela oficial da Deliberação CSDP nº 92/2008 e a Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Com a comprovação do depósito judicial pela ré e a resposta formal da Defensoria Pública, intime-se o perito para que agende data e horário para a realização do exame médico, assinalando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo conclusivo, nos termos da decisão saneadora. Intimem-se.