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4003957-56.2026.8.26.0348

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4003957-56.2026.8.26.0348/SP AUTOR: ELIDIA PEREIRA DA SILVA FERRUCCI ADVOGADO(A): EDUARDO DE AMORIM (OAB SP337245) AUTOR: JAIR MARCIANO ADVOGADO(A): EDUARDO DE AMORIM (OAB SP337245) AUTOR: MILTON SANTOS FERRUCCI ADVOGADO(A): EDUARDO DE AMORIM (OAB SP337245) AUTOR: HELENIR FERRUCCI MARCIANO ADVOGADO(A): EDUARDO DE AMORIM (OAB SP337245) AUTOR: NEUSA NOGUEIRA FERRUCCI ADVOGADO(A): EDUARDO DE AMORIM (OAB SP337245) AUTOR: WILSON FERRUCCI ADVOGADO(A): EDUARDO DE AMORIM (OAB SP337245) AUTOR: EMILSON FERRUCCI ADVOGADO(A): EDUARDO DE AMORIM (OAB SP337245) AUTOR: MARINALVA CABRAL DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO DE AMORIM (OAB SP337245) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária fundada em posse que teria se iniciado na década de 1960, a partir da aquisição, por José Ferrucci e Helena Lopes Ferrucci, de parte de imóvel situado no loteamento Jardim Maria Eneida, nesta Comarca. Antes do recebimento da inicial, contudo, mostra-se necessária sua regularização, especialmente quanto à composição dos polos da demanda e à precisa individualização registral e física do imóvel usucapiendo. Assim, EMENDEM os autores a petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, para: a) esclarecer e regularizar o polo ativo, tendo em vista que os requerentes afirmam atuar em representação dos espólios de José Ferrucci e Helena Lopes Ferrucci, embora também sustentem sua condição de sucessores e informem a inexistência de inventário. Deverão indicar, de forma precisa, se a pretensão é deduzida pelos espólios ou pelos sucessores em nome próprio, promovendo a correspondente regularização da representação processual. Na segunda hipótese, deverão identificar os herdeiros de José Ferrucci e Helena Lopes Ferrucci, juntando a documentação comprobatória pertinente, e esclarecer a situação dos respectivos cônjuges, inclusive quanto ao regime de bens e ao consentimento exigido pelo art. 73 do Código de Processo Civil, indicando se algum deles também invoca posse própria ou pretende o reconhecimento do domínio em seu favor; b) juntar certidão imobiliária atualizada, expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, que permita identificar com segurança a atual situação registral do imóvel, seu titular tabular, sua origem e eventuais ônus, esclarecendo, especialmente, a referência constante da inicial à matrícula nº 40.517. Caso inexista matrícula individualizada correspondente ao imóvel usucapiendo, deverá ser apresentada certidão que demonstre a transcrição ou registro de origem e a cadeia registral pertinente; c) retificar a descrição do imóvel constante da inicial, esclarecendo que a pretensão recai, segundo os documentos apresentados, sobre parte do lote 04 da quadra 06, e não sobre a integralidade do lote, compatibilizando a descrição histórica do imóvel com o atual levantamento técnico; d) esclarecer as divergências existentes quanto às áreas do imóvel, considerando que os documentos históricos fazem referência a aproximadamente 140 m², o cadastro municipal indica área cadastral de 140 m² e área georreferenciada diversa, enquanto o levantamento técnico aponta área de 143,59 m², adotando, ao final, descrição única, precisa e compatível com o memorial descritivo e a planta apresentados; e) retificar a qualificação dos confrontantes e a indicação dos respectivos imóveis, observando o levantamento técnico apresentado, inclusive quanto a Altair da Silva, confrontante do lado esquerdo; Gerson de Queiroz Pereira e Carla Roberta Silva Pereira, confrontantes dos fundos; e Mozar Messias Ferreira e Tereza Maria Ferreira, confrontantes do lado direito, bem como indicar, na medida do possível, os respectivos cônjuges e dados necessários às futuras citações; f) juntar planta e memorial descritivo em versões definitivas, devidamente assinadas pelo responsável técnico e pelos requerentes, ou comprovar a existência de assinaturas eletrônicas válidas, devendo os documentos técnicos refletir corretamente os titulares da pretensão após a regularização do polo ativo. Deverá, ainda, esclarecer a divergência cronológica existente entre a data aposta no memorial descritivo e a data da ART correspondente, ratificando o responsável técnico, se necessário, as informações constantes dos documentos; g) esclarecer o pedido de realização de perícia judicial para elaboração de levantamento topográfico e memorial descritivo, diante da posterior juntada de levantamento planialtimétrico, planta, memorial descritivo e ART, adequando os pedidos da inicial à documentação efetivamente apresentada; h) regularizar o polo passivo, mediante apresentação de certidão de óbito de Elias Aron Awada, se falecido, bem como informação acerca da existência de inventário, identificação de eventual inventariante e dos sucessores conhecidos. Deverão, ainda, esclarecer a situação de Elly Ferreira Awada, mencionada na documentação histórica relativa ao negócio envolvendo o imóvel, especialmente à vista do que constar da certidão imobiliária atualizada. Caso desconhecidos os sucessores, deverão ser demonstradas as diligências realizadas para sua identificação; i) comprovar a origem e adequação do valor atribuído à causa, mediante apresentação de documento indicativo do valor venal ou econômico atual do imóvel, retificando-o, se necessário; GRATUIDADE DA JUSTIÇA Para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, providencie a juntada como documentos sigilosos dos seguintes documentos: a) cópias dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento fornecidos pelo empregador/INSS, ou cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando eventual situação de desemprego; b) relatório do Registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (www.bcb.gov.br/meubc/registrato), relatório CCS, com as contas abertas e os respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 (três) meses de todas as contas ativas; c) declaração de bens dos últimos 03 (três) exercícios entregue à Receita Federal, ou declaração de isento, se for o caso. Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas do processo, sob pena de extinção. Intime-se. Mauá, 27 de agosto de 2026.

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