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Apelação Nº 4003954-72.2026.8.26.0002/SP
RELATOR: Desembargador MICHEL CHAKUR FARAH
APELANTE: ARLETE MARIA TOLEDO RIBAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): CINTIA QUARTEROLO RIBAS AMARAL MENDONÇA (OAB SP177286)
APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (RÉU)
ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962)
EMENTA
Voto n. 10.366 (BGS)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
1) A controvérsia reside em definir se: (i) é cabível a inversão do ônus da prova decretada apenas na sentença; (ii) a concessionária responde pelo aumento do consumo decorrente de vazamento nas instalações internas do imóvel; (iii) são exigíveis as tarifas de água e de esgotamento sanitário incidentes sobre consumo extraordinário ocasionado por vazamento interno; (iv) é devida a repetição do indébito em dobro; (v) estão configurados danos morais em razão das cobranças e da suspensão do fornecimento de água; e (vi) como devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais.
2) Relação de consumo – Prestação de serviço público de abastecimento de água e coleta de esgoto – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Concessionária submetida ao dever de prestar serviço adequado, eficiente e contínuo – Aplicação das normas consumeristas reconhecida.
3) Inversão do ônus da prova – Reconhecimento apenas na sentença – Inadmissibilidade – Instituto que constitui regra de instrução, e não de julgamento – Necessidade de prévia oportunidade para produção probatória – Ausência, ademais, dos pressupostos autorizadores da inversão, diante da inexistência de verossimilhança das alegações, uma vez que a própria autora reconheceu a existência de vazamento nas instalações internas do imóvel – Fundamentação da sentença afastada.
4) Cobrança pelo fornecimento de água – Consumo elevado decorrente de vazamento interno – Consumidora previamente alertada, por meio das faturas, acerca da existência de consumo anormal e da necessidade de verificar as instalações hidráulicas – Reparo promovido apenas cerca de um ano após o primeiro aviso – Manutenção da rede interna que incumbe ao usuário – Aplicação do princípio do usuário-pagador – Inexistência de falha na prestação do serviço – Descabida a revisão da tarifa de fornecimento de água.
5) Tarifa de esgotamento sanitário – Vazamento nas instalações internas – Parte da água fornecida que não retornou ao sistema público de coleta e tratamento de esgoto – Cobrança integral da tarifa de esgoto que implicaria remuneração por serviço parcialmente não prestado e enriquecimento sem causa da concessionária – Necessidade de revisão das faturas exclusivamente quanto à tarifa de esgoto, recalculada com base na média dos 180 dias anteriores ao primeiro registro de consumo anormal – Revisão limitada às faturas compreendidas entre outubro de 2024 e outubro de 2025 – Determinação de recálculo dos encargos moratórios incidentes apenas sobre o saldo efetivamente devido, inclusive dos encargos lançados na fatura de novembro de 2025.
6) Repetição do indébito – Restituição simples – Direito limitado à diferença entre os valores pagos e aqueles efetivamente devidos após a revisão das faturas – Ausência de cobrança dolosa ou destituída de justificativa plausível – Consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro e vazamento localizado na rede interna do imóvel – Inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC e do art. 940 do Código Civil – Correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora legais a partir da citação.
7) Dano moral – Inocorrência – Cobrança elevada decorrente da demora da própria consumidora em reparar vazamento de sua responsabilidade – Suspensão do fornecimento motivada pelo inadimplemento, após prévia notificação – Contradição entre a narrativa inicial e a alegação posterior de ausência de aviso – Inexistência de ato ilícito imputável à concessionária – Indenização indevida – Ressalva de que eventual nova suspensão do serviço deverá observar a contemporaneidade do débito.
8) Sucumbência – Reforma parcial da sentença – Decaimento recíproco em proporção desigual – Redistribuição das custas e despesas processuais, na proporção de dois terços para a autora e um terço para a ré – Honorários advocatícios redimensionados na forma do art. 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça da autora.
Apelação provida em parte - Recurso adesivo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 11 de agosto de 2026.