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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003948-59.2026.8.26.0198/SP
AUTOR: TATIANE NOBREGA DE LIMA
ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ LOMBARDI (OAB SP030236)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anotei.
Trata-se de demanda ajuizada por TATIANE NOBREGA DE LIMA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com pedido de tutela provisória de urgência para: determinar que a Ré suspenda imediatamente os débitos de R$ 159,00 e R$ 33,39, bem como quaisquer outros débitos vinculados à operação ou ao documento nº 378817, na conta Caixa Tem da Autora.
Pois bem.
Para o deferimento da medida requerida, deve a requerente demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A antecipação de tutela requer a verossimilhança das alegações, pois se trata de verdadeiro adiantamento do que a sentença possa futuramente conceder.
E, neste momento processual, considerando apenas as assertivas da autora, não se vislumbra a probabilidade do alegado direito, aliada à urgência ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, entendo que há questões fáticas não suficientemente demonstradas, de maneira que se deve oportunizar à parte contrária o contraditório, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI).
CITE(M)-SE o(a/s) réu(ré/s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(a/s) de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
No sistema eproc, cabe ao advogado cadastrar-se e habilitar-se nos autos a fim de receber as intimações, devendo realizar esse procedimento e apresentar a procuração antes de qualquer peticionamento. (Veja manuais e tutoriais para o público externo: https://www.tjsp.jus.br/eproc. Manual peticionamento intermediário).
Sugere-se atenção à correta classificação dos eventos e documentos, bem como ao encerramento dos prazos abertos, visto que proporciona o andamento por automação, agilizando assim a tramitação processual.
Intime-se.
Franco da Rocha, data da assinatura eletrônica.