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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003947-33.2026.8.26.0438/SPAUTOR: CLEIDE MAURICIO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO (OAB SP184842) ADVOGADO(A): MÁRCIO JOSÉ DOS REIS PINTO (OAB SP153052) RÉU: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) ADVOGADO(A): NAYRA MARTINS VILALBA DE OLIVEIRA (OAB MS014047) RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário sob o nº 4411430 e a inexigibilidade do débito no valor total de R$ 12.766,08 (doze mil setecentos e sessenta e seis reais e oito centavos), correspondente às vinte e quatro parcelas de R$ 531,92 (quinhentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos); b) confirmar a tutela de urgência para determinar às rés que se abstenham de lançar qualquer cobrança decorrente do referido título na fatura de energia da unidade consumidora nº 23138211, bem como de suspender o fornecimento ou negativar o nome da autora por esse débito; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data e juros de mora legais a contar da citação, na forma da Lei nº 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo a satisfação da obrigação, poderá a parte autora ingressar com pedido de cumprimento de sentença que, no sistema Eproc, deve ser distribuído como um novo processo, atribuindo-se a classe "cumprimento de sentença" e assunto (conforme o tipo de título judicial) apropriado bem como preenchendo o número deste processo no campo "Processo Originário", o que fará o sistema vincular o cumprimento de sentença aos autos de origem. Em caso de dúvidas, consulte o Infoeproc Edição 17. Após o trânsito em julgado proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: - a) 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; - b) 4% sobre o valor atualizado da condenação, fixado na sentença, ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa (ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs de cada parcela) e; - c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas, etc). O recolhimento de custas no sistema Eproc deve se dar conforme orientado no Infoeproc Edição 18. Nada sendo requerido, arquive-se com baixa. P.I.C. Penápolis/SP, 03 de setembro de 2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003947-33.2026.8.26.0438/SPAUTOR: CLEIDE MAURICIO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO (OAB SP184842) ADVOGADO(A): MÁRCIO JOSÉ DOS REIS PINTO (OAB SP153052) RÉU: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) ADVOGADO(A): NAYRA MARTINS VILALBA DE OLIVEIRA (OAB MS014047) RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário sob o nº 4411430 e a inexigibilidade do débito no valor total de R$ 12.766,08 (doze mil setecentos e sessenta e seis reais e oito centavos), correspondente às vinte e quatro parcelas de R$ 531,92 (quinhentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos); b) confirmar a tutela de urgência para determinar às rés que se abstenham de lançar qualquer cobrança decorrente do referido título na fatura de energia da unidade consumidora nº 23138211, bem como de suspender o fornecimento ou negativar o nome da autora por esse débito; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data e juros de mora legais a contar da citação, na forma da Lei nº 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo a satisfação da obrigação, poderá a parte autora ingressar com pedido de cumprimento de sentença que, no sistema Eproc, deve ser distribuído como um novo processo, atribuindo-se a classe "cumprimento de sentença" e assunto (conforme o tipo de título judicial) apropriado bem como preenchendo o número deste processo no campo "Processo Originário", o que fará o sistema vincular o cumprimento de sentença aos autos de origem. Em caso de dúvidas, consulte o Infoeproc Edição 17. Após o trânsito em julgado proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: - a) 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; - b) 4% sobre o valor atualizado da condenação, fixado na sentença, ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa (ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs de cada parcela) e; - c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas, etc). O recolhimento de custas no sistema Eproc deve se dar conforme orientado no Infoeproc Edição 18. Nada sendo requerido, arquive-se com baixa. P.I.C. Penápolis/SP, 03 de setembro de 2026.
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