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4003943-86.2026.8.26.0408

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos · DESPACHO/DECISÃO

    Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 4003943-86.2026.8.26.0408/SP REQUERENTE: THAIS GIMENES CORREA ADVOGADO(A): MARCELA CRISTINA SANTOS (OAB SP457013) REQUERENTE: ILSON GIMENES CORREA ADVOGADO(A): MARCELA CRISTINA SANTOS (OAB SP457013) REQUERENTE: LILIANA GIMENES CORREA DANTAS ADVOGADO(A): MARCELA CRISTINA SANTOS (OAB SP457013) REQUERENTE: FRANCISCO DANILO GIMENES CORREA ADVOGADO(A): MARCELA CRISTINA SANTOS (OAB SP457013) DESPACHO/DECISÃO Este Juízo adota o critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para deferir os benefícios da gratuidade processual, a saber: o percebimento de até 03 (três) salários mínimos. Neste sentido, as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, art. 1º) estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita o mesmo parâmetro de renda. Ademais, observo que a legislação vigente, em específico a o art. 98 e seguintes do CPC, objetivou beneficiar as pessoas cuja situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, com a finalidade de efetivar o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV). Por essa razão, prima facie, o artigo 99, § 3º, da norma processual, realmente dispõe que se presumirá verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte. Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo, assegura ao Juiz que, constatada a ausência de pressupostos, é cabível o indeferimento do pedido. De igual modo, entendo que a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do pretenso beneficiário ou de sua família. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Requisitos Estado de pobreza Avaliação Judicial Presunção juris tantum afastada Possibilidade Compete ao juiz da causa aferir o estado de “pobreza”, para efeito de, em face de elementos objetivos, conceder ou denegar de plano os benefícios da justiça gratuita. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de instrumento nº 966.135-00/3 São Paulo 35ª Câmara de Direito Privado Relator: Artur Marques 31.10.05 v.u. voto nº 9.925) Assim, a fim de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, juntem os autores, no prazo de 30 (trinta) dias, declarações de rendimentos do último exercício ou comprovem, por meio de certidões negativas de imóveis e veículos, a ausência de propriedade desses bens. Não o fazendo, procedam os autos ao recolhimento das custas processuais no mesmo prazo acima, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo e também no mesmo prazo, apresentem os autores certidão referente à existência ou não de dependentes do "de cujus" TEREZA DOS SANTOS CORREA habilitados perante o INSS, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.858/80. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos · Outros

    Processo 4003943-86.2026.8.26.0408 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos na data de 01/09/2026.

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