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4003937-94.2025.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003937-94.2025.8.26.0576/SPAUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A): MARCOS ASSUNÇÃO TEIXEIRA LEITE (OAB MG084245) RÉU: COORPTRANS - COOPERATIVA RIO PRETENSE DE SERVICOS DE TRANSPORTE DE CARGA E PASSAGEIROS ADVOGADO(A): ALESSANDRO LUIZ GOMES (OAB SP307201) SENTENÇA III. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LOCALIZA RENT A CAR S.A., em face de COORPTRANS - COOPERATIVA RIO PRETENSE DE SERVICOS DE TRANSPORTE DE CARGA E PASSAGEIROS, para CONDENAR a ré ao pagamento dos valores nominais relativos às faturas de aluguel inadimplidas (Faturas 00F694819, 00F703368, 00F712055, 00F734472, 00F742055 ? esta limitada ao valor cobrado de R$ 123.632,82, 00F748700, 00F756440 e 00F762633), com correção monetária a partir de cada vencimento e juros de mora a contar de cada vencimento, além da multa moratória de 10% calculada estritamente sobre o principal corrigido. O cálculo da correção monetária e dos juros moratórios deverá observar o seguinte: 1) em relação ao período anterior a 30/08/2024 (data em que passou a produzir efeitos a Lei n. 14.905/2024), incidirá correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros no percentual de 1% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante no âmbito do TJ-SP; 2) a partir do dia 30/08/2024, a correção monetária observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do IPCA, conforme metodologia de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, respeitado o limite mínimo de zero, pois é vedada taxa de juros negativa, tudo nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 70% e a autora ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, e a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao montante dos pedidos rejeitados devidamente atualizado), observado o piso mínimo de R$ 1.000,00 para cada verba, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 8º-A, e 86 do Código de Processo Civil. Prossiga-se segundo as regras próprias de cumprimento de sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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