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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4003936-82.2026.8.26.0024/SP EMBARGANTE: JOAO RAMOS UYEDA FERREIRA ADVOGADO(A): JÉSSICA DA SILVA VITRO (OAB SP469320) EMBARGANTE: JOAO RAMOS UYEDA FERREIRA ADVOGADO(A): JÉSSICA DA SILVA VITRO (OAB SP469320) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação que demanda regularização prévia, nos termos do art. 321 do CPC. Determino, pois, a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para os fins adiante especificados. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Os documentos até aqui apresentados não são suficientes a essa comprovação. Assim, para aferir a alegada hipossuficiência econômica, deverá a parte embargante juntar: a) comprovantes de rendimento dos meses de agosto, julho e junho de 2026: holerites (demonstrativos de pagamento); b) cópia integral das três últimas declarações de IRPF (exercícios entregues em 2026, 2025 e 2024) ou, na hipótese de não as ter apresentado, certidão de situação obtida no sítio eletrônico da Receita Federal; c) certidão de propriedade de veículos, obtida no sítio do Detran-SP; d) certidão de propriedade de imóveis; e) extratos de conta(s) corrente(s) do período de 04/06/2026 a 02/09/2026; f) faturas de cartão de crédito do período de 04/06/2026 a 02/09/2026. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte embargante recolher as custas e despesas processuais iniciais, hipótese em que ficará prejudicada a exigência deste item. Não atendida qualquer das providências, o pedido de gratuidade será indeferido e a distribuição cancelada, na forma do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo, regularizados ou não, tornem-me os autos conclusos. Int. Andradina, 02/09/2026.
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