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4003936-48.2026.8.26.0197

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Francisco Morato · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003936-48.2026.8.26.0197/SP AUTOR: MARCELO DE NAZARETH ADVOGADO(A): PAULINE DA COSTA SANTOS (OAB SP383112) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de dez dias e sob pena de indeferimento do benefício, a parte requerente deverá apresentar, exemplificadamente, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá peticionar informando que pretende recolher as custas e despesas processuais, para que este juízo possa habilitar as guias, sob pena de extinção, sem nova intimação. Sem prejuízo, no mesmo prazo acima assinalado, providencie a parte autora a juntada de comprovante de endereço em seu próprio nome. Int.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Francisco Morato · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003936-48.2026.8.26.0197/SP AUTOR: MARCELO DE NAZARETH ADVOGADO(A): PAULINE DA COSTA SANTOS (OAB SP383112) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de dez dias e sob pena de indeferimento do benefício, a parte requerente deverá apresentar, exemplificadamente, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá peticionar informando que pretende recolher as custas e despesas processuais, para que este juízo possa habilitar as guias, sob pena de extinção, sem nova intimação. Sem prejuízo, no mesmo prazo acima assinalado, providencie a parte autora a juntada de comprovante de endereço em seu próprio nome. Int.

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