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4003932-70.2026.8.26.0533

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cível da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003932-70.2026.8.26.0533/SP AUTOR: IRANILDA GOMES DA HORA BORGES ADVOGADO(A): ANDERSON JOSE DOS SANTOS (OAB SP517250) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma dos artigos 98 e seguintes do mesmo diploma legal. 2- Não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência. Com efeito, não se vislumbra a plausibilidade do direito material invocado, uma vez que o mútuo bancário contratado não pode ser tido, de plano, como apartado do seu regramento próprio. As teses eleitas na prefacial como favoráveis à pretensão da parte autora não são indisputáveis. Ademais, o depósito em juízo dos valores incontroversos depende da comprovação, pela autora, de que a instituição financeira inviabilizou o pagamento dos valores inconcussos no tempo e modo originariamente contratados, conforme determinava o artigo 285-B do Código de Processo Civil de 1973, cuja disciplina é reproduzida pelo artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil vigente: Art. 330. (...) §2º. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. §3º. Na hipótese do §2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Ausente tal recusa da instituição financeira, não há razão para se deferir o depósito em juízo, uma vez que cabe à parte realizar o pagamento dos valores diretamente à instituição financeira, nos termos do artigo acima transcrito. E, mesmo que haja o pagamento dos valores apurados pela requerente, tal ato não tem o condão de afastar os efeitos da mora, imprescindível a quitação do valor integral do débito nos moldes avençados. Na hipótese vertente, a demonstração da ilegalidade da cobrança ou da abusividade de cláusulas contratuais reclama amplo contraditório, a fim de analisar as questões alegadas. Portanto, não basta o depósito dos valores que a parte autora, unilateralmente, apurou devidos, em documento produzido segundo somente o seu entendimento, para impedir o credor de buscar o adimplemento de seu crédito. Não existe justificativa legal para, em sede de antecipação de tutela, obrigar o credor a abster-se da prática de atos executórios pelo mero depósito das quantias incontroversas. A propósito a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela de urgência Ação declaratória de revisão contratual Decisão deferiu parcialmente a tutela de urgência para obstar a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes Alegação de abusividade de cláusulas contratuais, com abusiva cobrança de encargos contratuais Ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112521-48.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023). Agravo de instrumento Ação de revisão contratual - Financiamento veículo Tutela antecipada Pretensão da agravante de depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, manutenção na posse do veículo, bem como seja obstada/excluída a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito - Indeferimento - Ausência dos requisitos do art. 300 do NCPC O ajuizamento da ação revisional, por si só, não tem o condão de afastar os efeitos da mora Apontamento restritivo admitido, caso caracterizado o inadimplemento. Decisão que determinou a suspensão do processo enquanto não julgado definitivamente o REsp 1.578.526/SP - Inconformismo - Cabimento Possibilidade de prosseguimento do feito com relação aos demais pedidos, não relacionados à validade da cobrança de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem e seguro de proteção financeira (ProAfR no REsp nº 1.639.320 SP) - Recurso parcialmente provido. TJSP; Agravo de Instrumento 2082620-45.2017.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2017; Data de Registro: 07/06/2017). Tudo isso considerado, indefiro, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela, para os fins pretendidos. 2- Nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos às providências devidas, visando à designação de audiência de conciliação, a qual será realizada perante o CEJUSC local, e mediada por conciliador devidamente habilitado. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 86,07, - patamar básico da Tabela de Remuneração -, por uma hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com alteração em 21 de junho de 2021. O pagamento do valor acima estabelecido será adiantado pela parte demandante na forma do art.82, C.P.C., por meio de depósito judicial nos autos, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão. Não comprovado o depósito judicial, a sessão de conciliação será cancelada, devendo a serventia proceder o envio imediato à conclusão para deliberação. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (art. 14º, da Resolução acima citada). Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. Ficam as partes devidamente advertidas dos termos do Art. 334, §§ 8º e 9º do Código de Processo Civil: “§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Cientes as partes que os benefícios da Assistência Judiciária e da Justiça Gratuita não afastam o pagamento das multas processuais que eventualmente lhes sejam impostas. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) por mandado, para que compareça à audiência, inclusive, imbuído de espírito conciliatório e dos elementos necessários a viabilizar a composição amigável do litígio. Registro, por oportuno, que deverá o patrono do(a) autor(a) providenciar o comparecimento da parte independentemente de intimação para tanto. Consigne-se no mandado que, em não havendo acordo o prazo para defesa será de 15 dias e começará da data da audiência. As partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Providencie a serventia o necessário para a citação e intimação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica desde já autorizada a expedição do MLE em favor do mediador que realizar a sessão, desde que cumpridas as formalidades legais. Não encontrado o requerido/exequente para citação, defiro, desde já pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada. Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, determino à parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as custas necessárias. A citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados pela parte autora. Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias. Revel, oficie-se à OAB local para indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cível da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 4003932-70.2026.8.26.0533/SP Assunto: Crédito Direto ao Consumidor - CDC AUTOR: IRANILDA GOMES DA HORA BORGES ADVOGADO(A): ANDERSON JOSE DOS SANTOS (OAB SP517250) ATO ORDINATÓRIO Designada TELEAUDIÊNCIA de Tentativa de Conciliação para o dia 03/02/2027 09:45:00, que será realizada e mediada por conciliador do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA- CEJUSC desta Comarca, no ambiente virtual. Ciência acerca da certidão do CEJUSC, evento 23, CERT1, para providências. Local: Santa Bárbara d'Oeste

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