Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003928-89.2026.8.26.0191/SP
AUTOR: IONE CLAUDINO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA LUCIA FURTADO (OAB SP183441)
AUTOR: MARIA DO CARMO BARBOSA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA LUCIA FURTADO (OAB SP183441)
RÉU: ABIGAIL PEREIRA DE MELO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA (OAB SP420249)
RÉU: APARECIDO XAVIER DE SIQUEIRA
ADVOGADO(A): ISAIAS NEVES DE MACEDO (OAB SP166810)
RÉU: QUITERIA MARIA XAVIER DA SILVA BARROS
ADVOGADO(A): ISAIAS NEVES DE MACEDO (OAB SP166810)
RÉU: ROSANGELA XAVIER DA SILVA HEITOR
ADVOGADO(A): ISAIAS NEVES DE MACEDO (OAB SP166810)
RÉU: JOSE XAVIER DA SILVA
ADVOGADO(A): ISAIAS NEVES DE MACEDO (OAB SP166810)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A documentação apresentada indica possível dúvida acerca da exata individualização do bem objeto da ordem possessória, circunstância que recomenda cautela, sobretudo diante do risco de que a medida recaia sobre imóvel pertencente a terceiros que não participaram da relação processual originária.
Presentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela provisória. A probabilidade do direito decorre da documentação juntada, apta a evidenciar, em tese, a necessidade de melhor esclarecimento acerca da identidade do imóvel atingido pela ordem judicial. O perigo de dano é manifesto, ante a iminência de cumprimento da medida possessória, com potencial alteração irreversível do estado de fato.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão do cumprimento da ordem de imissão/reintegração na posse expedida nos autos principais, até ulterior deliberação deste Juízo.
Providencie a serventia a juntada de cópia desta decisão no processo de execução e as comunicações necessárias para a suspensão da imissão/reintegração de posse.
No mais, intime-se a parte embargada, pelo Diário da Justiça Eletrônico para, querendo, contestar o pedido inicial no prazo de 15 dias, pena de revelia e de presumir-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do artigo 679 do Código de Processo Civil.
Intime-se.