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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio Claro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003928-39.2025.8.26.0510/SP
AUTOR: LOIDE MARIA DENZIN
ADVOGADO(A): MARITA FABIANA DE LIMA BRUNELI (OAB SP208683)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte ré porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, tendo em vista que a decisão embargada não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Com efeito, embora a parte embargante sustente que a demanda versa sobre alegação de fraude, verifica-se que a controvérsia também envolve o dever de informação acerca da modalidade contratada e a forma de amortização da dívida, tendo a parte autora, inclusive, sustentado em réplica que pretendia contratar empréstimo consignado, e não cartão de crédito consignado.
A própria parte ré, em contestação, defendeu a regularidade da contratação, a ciência da parte autora acerca da modalidade de cartão de crédito consignado e o cumprimento dos deveres de informação e transparência.
Não há, portanto, distinção apta a afastar a incidência do Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça.
Resta, portanto, evidente a finalidade infringente dos embargos declaratórios opostos, desvirtuando a função integrativa e esclarecedora da via processual utilizada.
Se a parte embargante pretende a reforma da decisão em questão, deverá interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, e considerando que não se verifica qualquer das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei n. 9.099/95, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão tal como lançada.
Int.