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4003928-39.2025.8.26.0510

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio Claro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003928-39.2025.8.26.0510/SP AUTOR: LOIDE MARIA DENZIN ADVOGADO(A): MARITA FABIANA DE LIMA BRUNELI (OAB SP208683) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte ré porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, tendo em vista que a decisão embargada não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. Com efeito, embora a parte embargante sustente que a demanda versa sobre alegação de fraude, verifica-se que a controvérsia também envolve o dever de informação acerca da modalidade contratada e a forma de amortização da dívida, tendo a parte autora, inclusive, sustentado em réplica que pretendia contratar empréstimo consignado, e não cartão de crédito consignado. A própria parte ré, em contestação, defendeu a regularidade da contratação, a ciência da parte autora acerca da modalidade de cartão de crédito consignado e o cumprimento dos deveres de informação e transparência. Não há, portanto, distinção apta a afastar a incidência do Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Resta, portanto, evidente a finalidade infringente dos embargos declaratórios opostos, desvirtuando a função integrativa e esclarecedora da via processual utilizada. Se a parte embargante pretende a reforma da decisão em questão, deverá interpor o recurso adequado. Ante o exposto, e considerando que não se verifica qualquer das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei n. 9.099/95, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão tal como lançada. Int.

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