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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003927-74.2026.8.26.0007/SPAUTOR: LEANDRO ANDRADE ADVOGADO(A): VINICIUS NOVAIS DE SOUSA (OAB SP497036) ADVOGADO(A): NATALIA NOVAIS DE SOUSA (OAB SP410386) AUTOR: BRUNA OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): VINICIUS NOVAIS DE SOUSA (OAB SP497036) ADVOGADO(A): NATALIA NOVAIS DE SOUSA (OAB SP410386) RÉU: CCISA85 INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO(A): LARISSA MARIA DE SOUZA (OAB RJ232586) ADVOGADO(A): SERGIO SENDER (OAB RJ033267) SENTENÇA ISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e o faço para, reconhecendo o atraso na entrega da unidade imobiliária em questão a partir de 07 de setembro de 2025, data em que expirado o prazo de tolerância de 180 dias, (i) condenar a ré ao pagamento de 1% dos valores totais efetivamente pagos pelos autores à requerida para cada mês de atraso, pro rata die, iniciando-se em 07 de setembro de 2025 e encerrando-se em 13 de março de 2026, devendo tal valor ser pago em parcela única, com correção monetária pelo INCC, nos termos da cláusula 6.3 e 6.3.1 do contrato celebrado entre as partes, desde os respectivos pagamentos e juros contratuais de 1% ao mês, desde a citação; (ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 aos dois autores a título de danos morais, valor este a ser atualizado monetariamente desta sentença e acrescido de juros de mora a partir da citação. A atualização monetária e juros de mora incidirão nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, observadas, no que forem aplicáveis, as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, bem como a orientação firmada no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. a) antes da entrada em vigência da Lei nº 14.905/24 incidirá exclusivamente a Taxa Selic em obediência ao disposto no Tema 1.368 do C. S.T.J: ?O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905 /2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."; Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, os quais arbitro em 10% do valor da condenação em favor do patrono dos autores e em 10% do proveito econômico obtido (diferença entre o valor da causa e o valor da condenação) em favor dos patronos da parte ré, nos termos do art. 85 §2º do CPC. P.I.C.
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