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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4003927-51.2026.8.26.0047/SP AUTOR: LUCIANO HENRIQUE DE QUEIROZ ADVOGADO(A): ALCIR BARBOSA GARCIA (OAB SP296587) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que a parte autora foi devidamente intimada para proceder ao recolhimento das custas iniciais e quedou-se inerte, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Antes, porém, em observância à nova redação da Lei Estadual nº 11.608/2003 e ao Provimento CSM nº 2.799/2025, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das despesas referentes ao cancelamento do processo, no valor de 05 (cinco) UFESP's - Item de recolhimento: "Ato - Cancelamento de Processos". Anote-se que não se tratam das custas processuais de distribuição do feito, mas despesas de cancelamento, conforme Lei mencionada. Decorrido o prazo recursal, cancele-se a distribuição, observando-se o Infoeproc n. 103. Int. Assis, 03 de setembro de 2026 LUCIANO ANTONIO DE ANDRADE Juiz(a) de Direito
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