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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003927-23.2025.8.26.0003/SPAUTOR: SUSI YTATANI SIMOES
ADVOGADO(A): FABIO EDSON BUNEMER (OAB SP113568)
AUTOR: TUYACO YAMAMOTO MENDES PEREIRA
ADVOGADO(A): FABIO EDSON BUNEMER (OAB SP113568)
AUTOR: RITA APARECIDA EVANGELISTA MAIA
ADVOGADO(A): FABIO EDSON BUNEMER (OAB SP113568)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB SP291479)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844)
SENTENÇA
Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar Banco Itaú Unibanco S.A. e Banco Bradesco S.A., solidariamente, ao pagamento, em favor de T.Y.M.P.1, de R$ 426.000,00, a título de danos materiais, com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros moratórios desde a citação, na forma acima estabelecida; b) condenar Banco Itaú Unibanco S.A., exclusivamente, ao pagamento, em favor de T.Y.M.P.2, de outros R$ 77.000,00, a título de danos materiais, totalizando o ressarcimento material de R$ 503.000,00, igualmente com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros moratórios desde a citação; c) condenar Banco Itaú Unibanco S.A. e Banco Bradesco S.A., solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 a T.Y.M.P.3, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios desde a citação, nos termos da fundamentação; d) rejeitar os pedidos de indenização por danos morais formulados por R.A.E.M. e S.Y.S.4; e) rejeitar os pedidos subsidiários de reconhecimento de culpa concorrente das autoras. Considerando que os pedidos materiais, economicamente preponderantes, foram integralmente acolhidos, que a fixação da indenização moral em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, e que a rejeição dos pedidos morais das outras duas coautoras representa parcela reduzida do proveito econômico global perseguido, reconheço a sucumbência mínima das autoras, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno, assim, os réus ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das autoras, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Para fins do artigo 87, § 1º, do Código de Processo Civil, distribuo entre os réus a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais na proporção de 54% para o Banco Itaú Unibanco S.A. e 46% para o Banco Bradesco S.A., consideradas as respectivas participações econômicas na condenação. P.R.I.