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4003919-18.2026.8.26.0292

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4003919-18.2026.8.26.0292/SP AUTOR: MARCIO TEIXEIRA DE CASTRO ADVOGADO(A): THIAGO ARANHA DE SOUZA (OAB SP327164) AUTOR: EDINALVA SILVA DE CASTRO ADVOGADO(A): THIAGO ARANHA DE SOUZA (OAB SP327164) DESPACHO/DECISÃO Eventos 38.1 e 41.1: ciência do parecer do Cartório de Registro de Imóveis e do Ministério Público. Em relação à corré Villefase Empreendimentos e Participações Ltda., a matrícula nº 55.312 registra indisponibilidade, averbada sob nº AV-3, oriunda do processo nº 0053470-64.2005.8.26.0100, em trâmite perante a 42ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (1.6). Oficie-se àquele Juízo comunicando o ajuizamento da presente e solicitando que informe se a falência segue em trâmite e, em caso positivo, a identidade e o endereço do administrador judicial nomeado, bem como a subsistência da constrição. Vindas as informações, cite-se a massa falida na pessoa do administrador judicial, nos termos do art. 76, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. Tratando-se de unidade autônoma de prédio em condomínio, fica dispensada a citação dos confinantes, nos termos do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se o síndico do Condomínio Villa Europa para ciência da demanda e eventual manifestação, no prazo de 15 dias. 1. Prossiga-se com as citações, observando-se os termos do art. 246, § 3º do CPC: a. da (s) a(s) pessoa (s) em cujo nome estiver transcrito o imóvel; 2. Cientifiquem-se as Fazendas Públicas para que manifestem eventual interesse na causa: a. União; b. Estado; c. Município. 3. Intime-se o distribuidor, via e-mail institucional enviado pelo Eproc, para informar se houve a distribuição de ações possessórias contra os autores nos últimos vinte anos. 4. DA BUSCA DE ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO PESSOAL Defiro as pesquisas de endereços via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL (se pessoa física) e demais sistemas acessíveis pela serventia em razão de convênios judiciais, objetivando a localização da parte ré, caso não seja encontrada no endereço informado na petição inicial, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual nº 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Comunicado CSM nº 2.684/2023, DJE 31.01.2023, no valor de 1 Ufesp por CPF/CNPJ e por pesquisa), ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da gratuidade processual. Fica indeferida a efetivação de qualquer outra diligência de busca de endereços, devendo a informação ser providenciada diretamente pela parte autora. Para tanto, defere-se desde já, caso seja requerido e haja necessidade de intervenção judicial, a expedição de alvará para obtenção de informação cadastral junto às empresas prestadoras de serviços públicos de telefonia, energia elétrica, água e saneamento básico, às provedoras de aplicações de Internet e a outros órgãos públicos e empresas pertinentes, com prazo de 60 (sessenta) dias (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar sua efetiva utilização. A resposta do alvará deverá ser encaminhada ao e-mail do procurador da parte autora, que trará aos autos apenas as respostas frutíferas. Anote-se, em destaque, no alvará a ser expedido. Defiro a citação nos novos endereços porventura encontrados e ainda não diligenciados, devendo a parte autora providenciar o necessário e arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do feito, salvo se por ela apontado, de forma fundamentada, que não há perspectiva de localização pessoal da parte ré no endereço em questão. Se requerida pela parte autora e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto ela não comprovar sua distribuição. Havendo certidão do oficial de justiça dando conta da inviabilidade da citação pessoal por suspeita de ocultação ou por constante ausência da parte executada em razão de trabalho ou qualquer outro motivo, fica desde logo deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do CPC. Em se tratando de pessoa jurídica e frustrada a citação no endereço em que estabelecida ou sediada, ficam desde logo deferidas as medidas de busca de endereços em nome da pessoa física de seus representantes legais. 5. DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO Fica desde já deferido eventual pedido da parte autora de sobrestamento do feito, por uma única vez, pelo prazo postulado, limitado a 60 (sessenta) dias, desde que isso ocorra após a efetivação das diligências anteriormente deferidas. Findo o lapso, incumbirá à parte autora promover o andamento do processo, independentemente de nova intimação. Ficam indeferidos novos pleitos de sobrestamento, devendo a parte autora ser intimada para requerer a citação por edital, caso esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte ré, ou requerer a desistência da ação, se não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário ao devido andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de citação ou realização da citação por edital) e consequente obtenção do provimento jurisdicional de mérito. De outro lado, fica deferida a dilação dos prazos relativos ao item anterior desta decisão, se requerida pela parte autora, a qualquer momento, por uma única vez para cada ato, pelo prazo indicado, limitado a 20 (vinte) dias. Após o decurso do lapso, deverá a parte autora manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Não haverá novas dilações para o mesmo ato. 6. DO CONTROLE DO ANDAMENTO Deverá a serventia manter rigoroso controle da realização das diligências elencadas nesta decisão e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo, para que se andamento racional e eficiente, evitando-se atos inócuos, repetitivos e protelatórios, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas de localização de endereço da parte. 6.1. Anoto que o edital para citação de eventuais interessados, ausentes, incertos e desconhecidos, com prazo de 30 dias, será expedido ao final, ocasião que será deliberado quanto a citação de pessoa certa e não localizada nos autos. 7. Cumpridos integralmente os itens acima, determino que a serventia certifique: a) se todos os contestantes estão cadastrados no pólo passivo, bem como seus advogados. Em caso negativo, providencie a inclusão, certificando-se. b) se todas as citações e cientificações foram efetivadas, bem como sobre as manifestações do SRI, MP e algum contestante. Tal certidão deverá ser feita de modo completo e pormenorizado. Após a certidão do encerramento do ciclo citatório, havendo contestação, abra-se vista à parte autora para se manifestar, em 15 dias. Decorrido o prazo, especifiquem as partes as provas que eventualmente desejam produzir, justificando-as. O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado. Intime-se.

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