Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003912-07.2026.8.26.0266/SPAUTOR: PEDRO LINHARES CANAFISTULA JUNIOR ADVOGADO(A): RAFAEL INDALENCIO (OAB SP285077) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB SP220907) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação por Pedro Linhares Canafistula Junior em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida no Evento 13, determinando que a ré mantenha ativa, regular e ininterrupta a prestação dos serviços públicos de fornecimento e abastecimento de água potável no imóvel do autor situado na Rua Monsenhor Vicente Zioni, nº 1390, Jardim Suarão, no Município de Itanhaém/SP, vinculado à conta de fornecimento nº 86041010492627 (Evento 23, PET1), ficando o autor responsável pela contraprestação das tarifas regulares decorrentes do consumo apurado; b) CONDENAR a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$ 15.000,00, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024) a contar da citação inicial (artigo 405 do Código Civil); c) CONDENAR a requerida, em razão da sucumbência causal e material integral, ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pelo autor (Eventos 7 e 11), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o elevado zelo demonstrado, o trabalho realizado e o tempo exigido para o patrocínio da causa. Certificado o trânsito em julgado, havendo requerimento de cumprimento de sentença formulado pelo credor, observe-se o trâmite eletrônico próprio para a fase executiva digital. Inexistindo outras pendências ou requerimentos, arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas e anotações de praxe no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.