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4003912-07.2026.8.26.0266

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003912-07.2026.8.26.0266/SPAUTOR: PEDRO LINHARES CANAFISTULA JUNIOR ADVOGADO(A): RAFAEL INDALENCIO (OAB SP285077) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB SP220907) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação por Pedro Linhares Canafistula Junior em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida no Evento 13, determinando que a ré mantenha ativa, regular e ininterrupta a prestação dos serviços públicos de fornecimento e abastecimento de água potável no imóvel do autor situado na Rua Monsenhor Vicente Zioni, nº 1390, Jardim Suarão, no Município de Itanhaém/SP, vinculado à conta de fornecimento nº 86041010492627 (Evento 23, PET1), ficando o autor responsável pela contraprestação das tarifas regulares decorrentes do consumo apurado; b) CONDENAR a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$ 15.000,00, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024) a contar da citação inicial (artigo 405 do Código Civil); c) CONDENAR a requerida, em razão da sucumbência causal e material integral, ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pelo autor (Eventos 7 e 11), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o elevado zelo demonstrado, o trabalho realizado e o tempo exigido para o patrocínio da causa. Certificado o trânsito em julgado, havendo requerimento de cumprimento de sentença formulado pelo credor, observe-se o trâmite eletrônico próprio para a fase executiva digital. Inexistindo outras pendências ou requerimentos, arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas e anotações de praxe no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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