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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003911-31.2025.8.26.0048/SP AUTOR: EDGAR JATO GOMES ADVOGADO(A): DEBORAH PATROCINIO ANANIAS GOMES (OAB SP518347) RÉU: ROUPAS PARA CICLISMO WEBSTORE LTDA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO FAVORETO MILANI (OAB SP515517) RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição apresentada pela parte autora (Evento 108) formula pleitos que versam exclusivamente sobre a satisfação forçada das obrigações reconhecidas no título executivo judicial, abrangendo obrigação de fazer, astreintes e pagamento de quantia certa. Diante do que foi decidido no Evento 101, aguarde-se o decurso de prazo e o trânsito em julgado. Oportunamente, certifique a Serventia o trânsito em julgado da sentença condenatória (Evento 59) e das decisões posteriores (Eventos 73 e 101). Certificado o trânsito em julgado, remetam-se todas as questões relativas ao cumprimento do julgado para a via processual adequada. Com efeito, a execução do título judicial deverá tramitar por meio de incidente próprio de cumprimento de sentença, a ser instaurado pelo credor em formato digital correlacionado a este processo, instruído com o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do débito e a especificação dos provimentos executivos pretendidos, nos termos dos artigos 523, 524 e 536 do Código de Processo Civil. Fica ressalvado que o requerimento de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico relativo ao depósito noticiado nos autos (Evento 96 e Evento 108) deverá ser apreciado no âmbito do competente incidente de cumprimento de sentença. Cumpridas as determinações e certificado o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte interessada pelo prazo legal. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas. Intimem-se. Cumpra-se.
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