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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003910-82.2026.8.26.0348/SP AUTOR: MIRIAN MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): FABRIZIO RUEGGER FABIANO (OAB SP528690) RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A): INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Rejeito a alegação de preclusão suscitada pela parte autora. Embora a requerida tenha promovido a regularização de sua representação processual após o prazo assinalado, a contestação foi apresentada tempestivamente, sendo a irregularidade de representação vício sanável, nos termos do art. 76 do CPC. Prestigiando-se o princípio da primazia da decisão de mérito, admite-se a regularização posterior, inexistindo motivo para o desentranhamento da defesa ou decretação da revelia. 2) Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). No mesmo prazo, deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370, parágrafo único e 443, II do CPC). e) Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro). Intimem-se. Mauá, 04 de setembro de 2026.
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