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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003910-51.2026.8.26.0132/SP AUTOR: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB SP457933) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de “...AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS...” em que a(s) parte(s) autora(s) alega(m) que: “... verifica-se que os sinistros desta demanda ocorreram em 02/07/2022, 20/07/2022, 12/01/2023, e 20/05/2024... Nada obstante, a pretensão de direito material da Autora não foi atingida pela prescrição, pois aplica-se in casu o prazo quinquenal previsto no CDC 27... ‘a sub-rogação não restringe os direitos sub-rogados, de modo que o prazo prescricional a ser aplicado deve ser o mesmo previsto para o segurado indenizado’... Para a propositura da presente demanda, a autora optou pela escolha do local em que ocorreram os dano... A autora... se obrigou por meio da cobrança de prêmio a assegurar as unidades consumidoras dos segurados... as unidades consumidoras supracirtadas sofreram danos decorrentes de distúrbios elétricos causados pela falha na prestação de serviço de distribuição pela Ré... Os danos ocorreram em virtude do fornecimento de energia elétrica de baixa qualidade, em desacordo com os limites de tensão adequados... os segurados contrataram empresas especializadas e idôneas para lavrar os laudos de oficina... Os laudos técnicos emitidos, ora apensos a presente, demonstram que os danos foram causados por distúrbios de tensões nas redes elétricas administradas pela Ré... foi comunicada a existência de sinistro por meio de notificações extrajudiciais, e aberta a tentativa de composição, as quais restaram infrutíferas... No setor elétrico, a ANEEL... dispõe que a distribuidora responde objetivamente por danos elétricos a equipamentos do consumidor... os documentos juntados aos autos demonstram a ocorrência do dano e o nexo com a oscilação de energia. Cabe, portanto, à concessionária ré provar, de forma concreta, que o dano não decorreu de sua atuação... a Ré é obrigada a demonstrar, efetivamente, que o fornecimento da energia ocorreu dentro dos padrões de qualidade adequado... Para isso, a própria ANEEL estabelece que a apresentação de cinco relatórios fundamentais... é parte integrante da obrigação da Ré que os relatórios sejam idôneos e não somente simulações computacionais... A Autora é sub-rogada nos direitos do consumidor pelo limite do pagamento de indenização... o instituto transfere à Autora os privilégios e garantias materiais que o consumidor de origem faz jus, como se ele mesmo fosse... somente a Ré tem a capacidade de produzir as provas pertinentes... A Autora... não possui interesse na audiência de conciliação...”. Requereu a condenação da parte requerida no pagamento da importância de R$6.507,10, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que devem ser arbitrados em vinte por cento, bem como a distribuição dinâmica do ônus da prova e a intimação da parte requerida para apresentar os relatórios referentes à qualidade do produto e do serviço. Juntou(aram) documentos (evento 1). Houve o registro do pagamento das custas processuais (evento 4). Houve decisão (evento 6) que determinou a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo máximo de 15 dias. A parte requerida apresentou petição (evento 13) requerendo sua habilitação nos autos. A parte requerida, devidamente citada (evento 10), apresentou contestação (evento 14) mencionando que: “... Não há o que se falar em inversão do ônus da prova... ainda que a parte autora esteja em sub-rogação... não cabe reconhecimento de hipossuficiência da SEGURADORA... não se vislumbra a hipossuficiência técnica ou financeira... a SEGURADORA detém até de melhores condições de comprovar o dano material experimentado pelo segurado... basta dizer que diferentemente da ENERGISA, ela teve acesso as instalações internas do imóvel e ao equipamento danificado e pode examiná-lo, inclusive emitindo laudos técnicos... impedir que a Promovida tenha acesso aos equipamentos sinistrados para produção de contraprova, configura verdadeiro cerceamento de defesa... nos casos de ação regressiva, não se verifica a hipossuficiência das seguradoras... quando não trazem esse equipamento aos autos, pode-se falar em uma hipossuficiência jurídica da Promovida, vez que resta impedida de periciar o equipamento... Se houver inversão, ter-se-ia que considerar ônus da seguradora pela inversão a favor da concessionária... não resta comprovado nos autos a culpabilidade da parte Promovida... a parte autora junta aos autos apenas laudos genéricos e inservíveis relativos a um refrigerador e um motor... não contam com... qualquer precisão técnica... não trazem qualquer indicação dos dados do técnico responsável e se é habilitado pelo CREA, não informa os métodos utilizados... impugnam-se expressamente os pareceres técnicos anexados... sem contudo demonstrar o nexo de causalidade... desconsideraram fatores internos intrínsecos aos próprios aparelhos ou às instalações elétricas das residências dos segurados... os relatórios emitido pela Energisa... especifica que não houveram indicativos de que o segurado teria dado início ao processo administrativo de dano elétrico... também não existem Ordens de Serviço para a data mencionada pelo segurado... o pedido deve ser julgado totalmente improcedente... o laudo se apresenta completamente parcial... sendo produzido pela mesma empresa que vende peças e realiza manutenções do bem sinistrado... a promovente não observou os protocolos regulamentares para apuração do suposto dano elétrico, impossibilitando a verificação do nexo causal... exigências para o procedimento de ressarcimento de danos elétricos... os juros de mora deverão ser no patamar de 1% ao mês, contados a partir da citação... impugnados todos os documentos juntados... requer, especialmente os signatários dos laudos técnicos apresentados pela autora... pugna-se pela realização de perícia judicial para as seguintes finalidades: PERÍCIA TÉCNICA...”. Juntou documentos (evento 14). A parte autora apresentou réplica (evento 19) nos seguintes termos: “...normas para investigação administrativa de danos elétricos não se sobrepõe ao direito de ação constitucionalmente garantido... o consumidor terá até cinco anos para pedir a distribuidora o ressarcimento por equipamentos danificados... a via alternativa administrativa é mera faculdade dada ao consumidor... a sub-rogação... transfere à seguradora todos os direitos e ações dos segurados... Os documentos acostados a exordial comprovam a existência dos vínculos contratuais entre os segurados e a autora... a relação entre as partes é de consumo, respondendo, portanto, o prestador, pelo risco da colocação do serviço no mercado... incumbia à Ré... provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte contrária... não há qualquer obrigatoriedade que o laudo apresentado pelo consumidor seja emitido somente por empresa credenciada pela concessionária... o laudo de oficina é produzido por empresas idôneas e que não possuem quaisquer vínculos com a Autora... no presente caso, dispensa-se a prova do dano ou da culpa, pois a responsabilidade civil da ré é objetiva... sendo a Ré detentora do monopólio informacional de seu sistema, seria a única capaz de demonstrar o pleno funcionamento da sua rede... devendo ser reconhecida a responsabilidade da concessionária para reparar os prejuízos... a correção monetária e os juros devem ser calculados desde a data do desembolso... a seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado, não herda as prerrogativas processuais típicas da figura do consumido... essa limitação diz respeito exclusivamente às prerrogativas de natureza processual, sem prejuízo da aplicação das normas materiais do Código de Defesa do Consumidor... permanece inteiramente aplicável a teoria da distribuição dinâmica da prova... é inequívoco que a apelada é a detentora exclusiva das informações técnicas acerca do funcionamento da rede... inacessíveis à apelante , que... não possui capacidade técnica nem meios institucionais para auditar ou controlar a qualidade da energia fornecida...”. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. 1. Não sendo o caso de designar sessão para a tentativa de conciliação, o momento (“saneador”) é de analisar as questões processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos e determinar a produção de prova, nos termos do Art.357 do Código de Processo Civil. 2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. 2.1. Sobre a alegação de incidência da legislação consumerista ao caso concreto, é importante destacar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.282, fixou a seguinte tese: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". Portanto, entendo que o ônus probatório das partes deverá seguir as regras processuais do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, haja vista a impossibilidade de aplicação do disposto no Art. 6º, VIII, do CDC e ausência dos requisitos estabelecidos no §1º, do Art. 373, do CPC (conforme melhor analisado abaixo). 2.1.1. No mesmo sentido é o recente entendimento firmado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO RESIDENCIAL. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. Decisão agravada que indeferiu a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, considerando sua aplicação inviável à espécie. Inconformismo da parte autora, ora agravante. Não acolhimento. Aplicabilidade do Tema 1282 ('O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva'). Decisão mantida. Recurso desprovido" (TJSP; Rel. Des. ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO; j.28/02/2025; Agravo de Instrumento nº2006620-23.2025.8.26.0000; g.n.). 2.1.2. Ainda no mesmo sentido: “DIREITO CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBERTURA SECURITÁRIA. AÇÃO REGRESSIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame A ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada pela seguradora contra a concessionária de energia elétrica Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, buscando o ressarcimento por danos nos bens da segurada em decorrência de oscilações de energia. A sentença de primeira instância julgou procedentes os pedidos, condenando a seguradora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Inconformada, a concessionária de energia elétrica apelou, reclamando a improcedência dos pedidos formulados na exordial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nexo de causalidade entre os danos alegados e a prestação do serviço pela concessionária; (ii) a documentação apresentada pela seguradora comprova a responsabilidade da ré pelos danos. III. Razões de decidir 2. Incidência da tese firmada pela Corte Especial, no Tema Repetitivo 1282, no sentido de que, ‘O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva’. 3. A sub-rogação pela seguradora em tais casos se dá apenas em relação ao direito material de ser ressarcida pelo causador do dano, eis que a seguradora não se encontra em situação de hipossuficiência ou vulnerabilidade técnica em relação à prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica. 4. Responsabilidade objetiva, ademais, que não dispensa a comprovação do nexo de causalidade entre a falha no serviço e os danos alegados. 5. Os documentos apresentados pela seguradora não demonstram com clareza o nexo de causalidade, apresentando fragilidade e superficialidade. 6. A descrição do sinistro menciona a ocorrência de eventos naturais como causa dos danos, o que exclui a responsabilidade da ré. 7. Inviabilizada comprovação da responsabilidade da concessionária. 8. Improcedência dos pedidos formulados na exordial. IV. Dispositivo 8. Sentença reformada. Seguradora autora que passa a responder pelas verbas de sucumbência. 9. Apelação provida” (TJSP; Rel. Des. JOÃO ANTUNES; j.02/10/2025; Apelação Cível 1011980-44.2024.8.26.0079; g.n.). 2.2. Resta, assim, a análise das questões mencionadas nos itens abaixo, pois dependem da produção de outra(s) prova(s). 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o processo. 4. A questão de direito relevante é: 4.1. Se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil. 5. Tendo em vista o(s) ponto(s) controvertido(s), delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 5.1. O motivo dos danos nos equipamentos; 5.2. A responsabilidade da parte requerida pelos danos; 5.3. A existência de caso fortuito ou força maior. 6. Para a solução do item 5 (incluindo os subitens), autorizo a produção de prova documental. 6.1. Os documentos poderão (ônus) ser juntados no máximo prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão. 6.2. Lembre-se que, caso não haja a apresentação de documentos relevantes no prazo fixado, aplicar-se-ão as regras dos artigos 399 e 400 do CPC. 6.3. Considerando que diversos documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 6.4. O cabimento de eventual prova documental apresentada apenas após esta decisão será analisado de acordo com o disposto nos artigos 434 e 435 do CPC, cabendo à parte interessada justificar a razão pela qual não apresentou no momento oportuno, lembrando, ainda, que, se o caso, o documento poderá não ser considerado no momento de valorar a prova (julgamento). 7. Para a solução da(s) questão(ões) do item(ns) 5 e seus subitem(ns), determino a realização de perícia, consistente em exame e vistoria da rede e equipamentos danificados (se possível). Após consulta dos profissionais cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP (onde constam os dados dos incisos II e III, do §2º, do Art.465, do CPC), nomeio perito(a) o(a) Sr(a). PAULO FERNANDO THOMAZATTI DE OLIVEIRA. A Secretaria Judicial deverá proceder: (a) quando for intimar o(a) Perito(a) para estimar os honorários, ao cadastro do(a) Perito(a) no EPROC, viabilizando que o(a) Senhor(a) Perito(a) tenha acesso aos autos digitais; (b) quando for intimar o perito para dar início aos trabalhos, ao cadastro da nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 – p.02). 7.1. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 465 do Código de Processo Civil). Desde já formulo os seguintes quesitos: (a) Qual foi a causa dos danos nos equipamentos?; (b) Houve falha na prestação de serviços pela parte requerida? 7.2. Após as providências do item anterior, intime-se o(a) perito(a) para apresentar (por meio de peticionamento eletrônico) estimativa justificada e fundamentada do valor dos honorários, em 05 (cinco) dias. Saliente-se que, como o(a) perito(a) estará com todos os dados da perícia, inclusive com todos os quesitos do processo, tal estimativa só será alterada diante de situações excepcionais e por motivo superveniente/imprevisível. O valor deverá ser estimado com razoabilidade, baseando-se em eventual complexidade da perícia. 7.3. Sobre o ônus de pagar a perícia, constata-se que no caso concreto a parte autora não tem hipossuficiência econômica, nos termos da tese fixada pelo STJ no tema 1.282 (já citada acima). Assim, cabe à parte autora adiantar os honorários periciais (afinal tem o ônus de demonstrar a causa do dano no equipamento), que deverão (ônus) ser depositados em 05 dias (após a publicação do valor indicado pelo perito - Art.95, §1º, do Código de Processo Civil) para o início dos trabalhos (sob pena de preclusão da prova). Aliás, tal entendimento já vinha sendo aplicado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “SEGURO - REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - Ajuizamento da seguradora em face da concessionária de serviços públicos - Queima de equipamentos do segurado - Alegação de falha na prestação dos serviços por parte da concessionária – Documentação juntada com a inicial que é unilateral, portanto, não pode ser considerada – Inversão do ônus da prova do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, todavia, que não se aplica ao caso, diante da ausência de hipossuficiência técnica da parte autora – Prova técnica que afastou a relação de causalidade entre o serviço e os danos - Improcedência da ação em primeiro grau mantida - Recurso desprovido” (TJSP;  Rel. Des. CLAUDIO HAMILTON; j.03/11/2022; apelação 1002009-70.2019.8.26.0415; g.n.). No mesmo sentido: "Prestação de serviços. Energia elétrica. Energia elétrica. Seguro por danos elétricos. Ação regressiva de ressarcimento de danos. Variações de tensão na rede de energia elétrica que teria provocado danos aos segurados da autora. Ação julgada procedente. Pedido de concessão de efeito suspensivo. Efeito suspensivo concedido até o julgamento do recurso interposto. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa: afastada. Prova testemunhal despicienda para o desate da controvérsia. Prova oral desnecessária frente ao acervo documental dos Oscilação na rede elétrica. Desnecessidade de realização de prova pericial. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Alegada ausência de responsabilidade pelos danos causados à segurada da autora. Descabimento. É desnecessária a exigência da via administrativa para buscar o ressarcimento de danos, mormente quando se alega que eles decorrem da falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, 20 e 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica, conforme o artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Relação processual que configura relação de consumo. Falha na prestação de serviço, sendo evidente a existência de nexo de causalidade entre a suposta oscilação de energia elétrica e a alegação dos danos causados nos equipamentos segurados, 'ex vi' dos artigos 349 e 786, do Código Civil - Ausência contudo de configuração dos requisitos para a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, da mencionada Lei Protetiva, ante a não configuração da hipossuficiência técnica ou econômica da Seguradora. A r. sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, assim, dando à causa o justo deslinde necessário. Inteligência do artigo 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Sumula 188 do E. STF. Precedentes do E. STJ, deste E. Tribunal de Justiça e desta C. 27ª Câmara de Direito Privado. Comprovação do nexo causal entre o evento danoso e o serviço prestado pela ré. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação" (TJSP; Rel. Des. LUÍS ROBERTO REUTER TORRO; j.25/10/2022; apelação 1107589-30.2020.8.26.0100; g.n.). 7.4. De acordo com o artigo 474, do Código de Processo Civil, o Perito deverá cientificar as partes, na pessoa do respectivo procurador, e os assistentes técnicos, da data e do local da perícia. Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister, comunicar o Juízo da data da perícia (procedimento este recomendável para evitar qualquer alegação de nulidade). Tal comunicação deverá ser realizada de duas formas: (a) por meio de peticionamento eletrônico – vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP; e também (b) enviando e-mail para o cartório judicial (com o título: "URGENTE – intimação para perícia"). A comunicação deve ser feita com antecedência mínima de 20 dias, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar a(s) parte(s) e eventuais assistentes técnicos. 7.4.1 A perícia poderá/deverá ser realizada de todas as formas, inclusive com visitas nos locais indicados (endereços do segurado) e também de modo indireto por meio da análise das provas documentais existentes nos autos (seja pelo decurso do tempo, por não localização do aparelho etc.). 7.4.2. Eventual intimação deverá ser feita pelo Diário da Justiça Eletrônico, tendo em vista a amplitude da(s) procuração(ões) juntada(s) nos autos (evento 1, PROC14 e evento 13, PROC1), que contém(êm) poderes amplos para receber intimações. 7.4.3. Tudo sob pena de nulidade da perícia e revogação da nomeação. O Senhor perito deverá observar os procedimentos dos Infoeproc’s 66 e 125. Após a data da realização da perícia, fica fixado o prazo de 15 dias para a entrega do laudo, que deve ser assinado/digitalizado e encaminhado por meio de peticionamento eletrônico (vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP). 7.4.5. Advirto que o laudo deverá ser fundamentado, amplo e completo, devendo o Senhor Perito observar o disposto no §3º, do Art.473, do CPC: “§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”. 7.4.6. Ressalvo, ainda, o seguinte: a depender das premissas dos quesitos de cada parte, é possível que o resultado da perícia seja diferente para cada tese. Assim, além da conclusão que o perito entende como correta, é essencial apresentar vários cenários na conclusão da perícia para se evitar nulidade futura. Tais determinações não correspondem a (pre)julgamentos. A medida só é necessária para que, se no julgamento a tese da parte for acolhida, haja conclusão/cenário de acordo com a tese indicada, ressalvando que é essencial que o Perito aponte a irregularidade/inconsistência de eventuais teses/pressupostos estabelecidos pelas partes. Se não fosse assim, há risco de anulação do processo quando, por exemplo, o E. Tribunal entender que tese fixada pelo 1º grau ou a escolhida pelo Perito não corresponde ao julgamento correto. Nesse contexto, é salutar que o Senhor Perito sempre apresente mais um cenário da conclusão, a depender de cada tese trazida pela parte. O exemplo mais comum é o da perícia contábil (muito embora não seja o caso dos autos): se o perito entende que o correto é aplicar o índice X, a parte autora o índice Y e a parte requerida o Z, deverão ser apresentados três cenários, viabilizando o amplo julgamento. 8. Indefiro outros tipos de prova (testemunhal e dopimento pessoal do representante legal da parte autora), tendo em vista que apenas as provas úteis, necessárias, relevantes e pertinentes devem ser admitidas nos processos. No caso concreto, por exemplo, fica evidente que o nexo causal deve ser provado exclusivamente por meio de prova documental e pericial, até porque se presume que apenas profissionais qualificados possuem capacidade técnica para concluir qual foi o motivo dos danos causados aos equipamentos danificados. Ou seja, a prova requerida é incapaz de solucionar as questões dos autos. Nesse sentido:“Existindo fatos controvertidos, a necessidade de prova a respeito deles exige ainda que sejam eles pertinentes e relevantes. Fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho. Fato relevante é aquele que, sendo pertinente, é também capaz de influir na decisão da causa. Se o fato, apesar de controvertido (questão de fato), não é pertinente, é irrelevante, a necessidade de produção de prova a respeito dele inexiste, pelo que a instrução em audiência seria pura perda de tempo, com prejuízo para a celeridade do processo, tornando-se imperativo, nesse caso, o julgamento antecipado da lide (RT 684/124)” (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY; Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC; 2015; RT; São Paulo; p.986; g.n.). 9. Vindo aos autos o(s) documento(s) e o(s) laudo(s), expeça-se MLE dos honorários periciais em favor do perito e intimem-se as partes para que se manifestem “em memoriais”, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis, ocasião em que as partes também poderão se manifestar sobre as provas produzidas e o(s) assistente(s) técnico(s) poderá(ão) apresentar seu(s) respectivo(s) parecer(es). Fica consignado que o prazo será sucessivo entre os polos opostos da ação e comum entre as partes do mesmo polo. O termo inicial dos prazos terá início com a futura publicação de ato ordinatório, ficando desde já consignado que o início do prazo da parte requerida independerá de segunda intimação, cabendo à parte interessada projetar o fim do primeiro prazo, começando automaticamente o bloco sucessivo de 15 dias. Os memoriais devem ser protocolizados até o final do respectivo prazo da parte. Após as providências mencionadas, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para sentença. Int. Catanduva, 08 de setembro de 2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003910-51.2026.8.26.0132/SP AUTOR: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB SP457933) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de “...AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS...” em que a(s) parte(s) autora(s) alega(m) que: “... verifica-se que os sinistros desta demanda ocorreram em 02/07/2022, 20/07/2022, 12/01/2023, e 20/05/2024... Nada obstante, a pretensão de direito material da Autora não foi atingida pela prescrição, pois aplica-se in casu o prazo quinquenal previsto no CDC 27... ‘a sub-rogação não restringe os direitos sub-rogados, de modo que o prazo prescricional a ser aplicado deve ser o mesmo previsto para o segurado indenizado’... Para a propositura da presente demanda, a autora optou pela escolha do local em que ocorreram os dano... A autora... se obrigou por meio da cobrança de prêmio a assegurar as unidades consumidoras dos segurados... as unidades consumidoras supracirtadas sofreram danos decorrentes de distúrbios elétricos causados pela falha na prestação de serviço de distribuição pela Ré... Os danos ocorreram em virtude do fornecimento de energia elétrica de baixa qualidade, em desacordo com os limites de tensão adequados... os segurados contrataram empresas especializadas e idôneas para lavrar os laudos de oficina... Os laudos técnicos emitidos, ora apensos a presente, demonstram que os danos foram causados por distúrbios de tensões nas redes elétricas administradas pela Ré... foi comunicada a existência de sinistro por meio de notificações extrajudiciais, e aberta a tentativa de composição, as quais restaram infrutíferas... No setor elétrico, a ANEEL... dispõe que a distribuidora responde objetivamente por danos elétricos a equipamentos do consumidor... os documentos juntados aos autos demonstram a ocorrência do dano e o nexo com a oscilação de energia. Cabe, portanto, à concessionária ré provar, de forma concreta, que o dano não decorreu de sua atuação... a Ré é obrigada a demonstrar, efetivamente, que o fornecimento da energia ocorreu dentro dos padrões de qualidade adequado... Para isso, a própria ANEEL estabelece que a apresentação de cinco relatórios fundamentais... é parte integrante da obrigação da Ré que os relatórios sejam idôneos e não somente simulações computacionais... A Autora é sub-rogada nos direitos do consumidor pelo limite do pagamento de indenização... o instituto transfere à Autora os privilégios e garantias materiais que o consumidor de origem faz jus, como se ele mesmo fosse... somente a Ré tem a capacidade de produzir as provas pertinentes... A Autora... não possui interesse na audiência de conciliação...”. Requereu a condenação da parte requerida no pagamento da importância de R$6.507,10, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que devem ser arbitrados em vinte por cento, bem como a distribuição dinâmica do ônus da prova e a intimação da parte requerida para apresentar os relatórios referentes à qualidade do produto e do serviço. Juntou(aram) documentos (evento 1). Houve o registro do pagamento das custas processuais (evento 4). Houve decisão (evento 6) que determinou a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo máximo de 15 dias. A parte requerida apresentou petição (evento 13) requerendo sua habilitação nos autos. A parte requerida, devidamente citada (evento 10), apresentou contestação (evento 14) mencionando que: “... Não há o que se falar em inversão do ônus da prova... ainda que a parte autora esteja em sub-rogação... não cabe reconhecimento de hipossuficiência da SEGURADORA... não se vislumbra a hipossuficiência técnica ou financeira... a SEGURADORA detém até de melhores condições de comprovar o dano material experimentado pelo segurado... basta dizer que diferentemente da ENERGISA, ela teve acesso as instalações internas do imóvel e ao equipamento danificado e pode examiná-lo, inclusive emitindo laudos técnicos... impedir que a Promovida tenha acesso aos equipamentos sinistrados para produção de contraprova, configura verdadeiro cerceamento de defesa... nos casos de ação regressiva, não se verifica a hipossuficiência das seguradoras... quando não trazem esse equipamento aos autos, pode-se falar em uma hipossuficiência jurídica da Promovida, vez que resta impedida de periciar o equipamento... Se houver inversão, ter-se-ia que considerar ônus da seguradora pela inversão a favor da concessionária... não resta comprovado nos autos a culpabilidade da parte Promovida... a parte autora junta aos autos apenas laudos genéricos e inservíveis relativos a um refrigerador e um motor... não contam com... qualquer precisão técnica... não trazem qualquer indicação dos dados do técnico responsável e se é habilitado pelo CREA, não informa os métodos utilizados... impugnam-se expressamente os pareceres técnicos anexados... sem contudo demonstrar o nexo de causalidade... desconsideraram fatores internos intrínsecos aos próprios aparelhos ou às instalações elétricas das residências dos segurados... os relatórios emitido pela Energisa... especifica que não houveram indicativos de que o segurado teria dado início ao processo administrativo de dano elétrico... também não existem Ordens de Serviço para a data mencionada pelo segurado... o pedido deve ser julgado totalmente improcedente... o laudo se apresenta completamente parcial... sendo produzido pela mesma empresa que vende peças e realiza manutenções do bem sinistrado... a promovente não observou os protocolos regulamentares para apuração do suposto dano elétrico, impossibilitando a verificação do nexo causal... exigências para o procedimento de ressarcimento de danos elétricos... os juros de mora deverão ser no patamar de 1% ao mês, contados a partir da citação... impugnados todos os documentos juntados... requer, especialmente os signatários dos laudos técnicos apresentados pela autora... pugna-se pela realização de perícia judicial para as seguintes finalidades: PERÍCIA TÉCNICA...”. Juntou documentos (evento 14). A parte autora apresentou réplica (evento 19) nos seguintes termos: “...normas para investigação administrativa de danos elétricos não se sobrepõe ao direito de ação constitucionalmente garantido... o consumidor terá até cinco anos para pedir a distribuidora o ressarcimento por equipamentos danificados... a via alternativa administrativa é mera faculdade dada ao consumidor... a sub-rogação... transfere à seguradora todos os direitos e ações dos segurados... Os documentos acostados a exordial comprovam a existência dos vínculos contratuais entre os segurados e a autora... a relação entre as partes é de consumo, respondendo, portanto, o prestador, pelo risco da colocação do serviço no mercado... incumbia à Ré... provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte contrária... não há qualquer obrigatoriedade que o laudo apresentado pelo consumidor seja emitido somente por empresa credenciada pela concessionária... o laudo de oficina é produzido por empresas idôneas e que não possuem quaisquer vínculos com a Autora... no presente caso, dispensa-se a prova do dano ou da culpa, pois a responsabilidade civil da ré é objetiva... sendo a Ré detentora do monopólio informacional de seu sistema, seria a única capaz de demonstrar o pleno funcionamento da sua rede... devendo ser reconhecida a responsabilidade da concessionária para reparar os prejuízos... a correção monetária e os juros devem ser calculados desde a data do desembolso... a seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado, não herda as prerrogativas processuais típicas da figura do consumido... essa limitação diz respeito exclusivamente às prerrogativas de natureza processual, sem prejuízo da aplicação das normas materiais do Código de Defesa do Consumidor... permanece inteiramente aplicável a teoria da distribuição dinâmica da prova... é inequívoco que a apelada é a detentora exclusiva das informações técnicas acerca do funcionamento da rede... inacessíveis à apelante , que... não possui capacidade técnica nem meios institucionais para auditar ou controlar a qualidade da energia fornecida...”. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. 1. Não sendo o caso de designar sessão para a tentativa de conciliação, o momento (“saneador”) é de analisar as questões processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos e determinar a produção de prova, nos termos do Art.357 do Código de Processo Civil. 2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. 2.1. Sobre a alegação de incidência da legislação consumerista ao caso concreto, é importante destacar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.282, fixou a seguinte tese: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". Portanto, entendo que o ônus probatório das partes deverá seguir as regras processuais do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, haja vista a impossibilidade de aplicação do disposto no Art. 6º, VIII, do CDC e ausência dos requisitos estabelecidos no §1º, do Art. 373, do CPC (conforme melhor analisado abaixo). 2.1.1. No mesmo sentido é o recente entendimento firmado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO RESIDENCIAL. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. Decisão agravada que indeferiu a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, considerando sua aplicação inviável à espécie. Inconformismo da parte autora, ora agravante. Não acolhimento. Aplicabilidade do Tema 1282 ('O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva'). Decisão mantida. Recurso desprovido" (TJSP; Rel. Des. ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO; j.28/02/2025; Agravo de Instrumento nº2006620-23.2025.8.26.0000; g.n.). 2.1.2. Ainda no mesmo sentido: “DIREITO CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBERTURA SECURITÁRIA. AÇÃO REGRESSIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame A ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada pela seguradora contra a concessionária de energia elétrica Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, buscando o ressarcimento por danos nos bens da segurada em decorrência de oscilações de energia. A sentença de primeira instância julgou procedentes os pedidos, condenando a seguradora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Inconformada, a concessionária de energia elétrica apelou, reclamando a improcedência dos pedidos formulados na exordial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nexo de causalidade entre os danos alegados e a prestação do serviço pela concessionária; (ii) a documentação apresentada pela seguradora comprova a responsabilidade da ré pelos danos. III. Razões de decidir 2. Incidência da tese firmada pela Corte Especial, no Tema Repetitivo 1282, no sentido de que, ‘O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva’. 3. A sub-rogação pela seguradora em tais casos se dá apenas em relação ao direito material de ser ressarcida pelo causador do dano, eis que a seguradora não se encontra em situação de hipossuficiência ou vulnerabilidade técnica em relação à prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica. 4. Responsabilidade objetiva, ademais, que não dispensa a comprovação do nexo de causalidade entre a falha no serviço e os danos alegados. 5. Os documentos apresentados pela seguradora não demonstram com clareza o nexo de causalidade, apresentando fragilidade e superficialidade. 6. A descrição do sinistro menciona a ocorrência de eventos naturais como causa dos danos, o que exclui a responsabilidade da ré. 7. Inviabilizada comprovação da responsabilidade da concessionária. 8. Improcedência dos pedidos formulados na exordial. IV. Dispositivo 8. Sentença reformada. Seguradora autora que passa a responder pelas verbas de sucumbência. 9. Apelação provida” (TJSP; Rel. Des. JOÃO ANTUNES; j.02/10/2025; Apelação Cível 1011980-44.2024.8.26.0079; g.n.). 2.2. Resta, assim, a análise das questões mencionadas nos itens abaixo, pois dependem da produção de outra(s) prova(s). 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o processo. 4. A questão de direito relevante é: 4.1. Se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil. 5. Tendo em vista o(s) ponto(s) controvertido(s), delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 5.1. O motivo dos danos nos equipamentos; 5.2. A responsabilidade da parte requerida pelos danos; 5.3. A existência de caso fortuito ou força maior. 6. Para a solução do item 5 (incluindo os subitens), autorizo a produção de prova documental. 6.1. Os documentos poderão (ônus) ser juntados no máximo prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão. 6.2. Lembre-se que, caso não haja a apresentação de documentos relevantes no prazo fixado, aplicar-se-ão as regras dos artigos 399 e 400 do CPC. 6.3. Considerando que diversos documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 6.4. O cabimento de eventual prova documental apresentada apenas após esta decisão será analisado de acordo com o disposto nos artigos 434 e 435 do CPC, cabendo à parte interessada justificar a razão pela qual não apresentou no momento oportuno, lembrando, ainda, que, se o caso, o documento poderá não ser considerado no momento de valorar a prova (julgamento). 7. Para a solução da(s) questão(ões) do item(ns) 5 e seus subitem(ns), determino a realização de perícia, consistente em exame e vistoria da rede e equipamentos danificados (se possível). Após consulta dos profissionais cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP (onde constam os dados dos incisos II e III, do §2º, do Art.465, do CPC), nomeio perito(a) o(a) Sr(a). PAULO FERNANDO THOMAZATTI DE OLIVEIRA. A Secretaria Judicial deverá proceder: (a) quando for intimar o(a) Perito(a) para estimar os honorários, ao cadastro do(a) Perito(a) no EPROC, viabilizando que o(a) Senhor(a) Perito(a) tenha acesso aos autos digitais; (b) quando for intimar o perito para dar início aos trabalhos, ao cadastro da nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 – p.02). 7.1. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 465 do Código de Processo Civil). Desde já formulo os seguintes quesitos: (a) Qual foi a causa dos danos nos equipamentos?; (b) Houve falha na prestação de serviços pela parte requerida? 7.2. Após as providências do item anterior, intime-se o(a) perito(a) para apresentar (por meio de peticionamento eletrônico) estimativa justificada e fundamentada do valor dos honorários, em 05 (cinco) dias. Saliente-se que, como o(a) perito(a) estará com todos os dados da perícia, inclusive com todos os quesitos do processo, tal estimativa só será alterada diante de situações excepcionais e por motivo superveniente/imprevisível. O valor deverá ser estimado com razoabilidade, baseando-se em eventual complexidade da perícia. 7.3. Sobre o ônus de pagar a perícia, constata-se que no caso concreto a parte autora não tem hipossuficiência econômica, nos termos da tese fixada pelo STJ no tema 1.282 (já citada acima). Assim, cabe à parte autora adiantar os honorários periciais (afinal tem o ônus de demonstrar a causa do dano no equipamento), que deverão (ônus) ser depositados em 05 dias (após a publicação do valor indicado pelo perito - Art.95, §1º, do Código de Processo Civil) para o início dos trabalhos (sob pena de preclusão da prova). Aliás, tal entendimento já vinha sendo aplicado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “SEGURO - REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - Ajuizamento da seguradora em face da concessionária de serviços públicos - Queima de equipamentos do segurado - Alegação de falha na prestação dos serviços por parte da concessionária – Documentação juntada com a inicial que é unilateral, portanto, não pode ser considerada – Inversão do ônus da prova do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, todavia, que não se aplica ao caso, diante da ausência de hipossuficiência técnica da parte autora – Prova técnica que afastou a relação de causalidade entre o serviço e os danos - Improcedência da ação em primeiro grau mantida - Recurso desprovido” (TJSP;  Rel. Des. CLAUDIO HAMILTON; j.03/11/2022; apelação 1002009-70.2019.8.26.0415; g.n.). No mesmo sentido: "Prestação de serviços. Energia elétrica. Energia elétrica. Seguro por danos elétricos. Ação regressiva de ressarcimento de danos. Variações de tensão na rede de energia elétrica que teria provocado danos aos segurados da autora. Ação julgada procedente. Pedido de concessão de efeito suspensivo. Efeito suspensivo concedido até o julgamento do recurso interposto. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa: afastada. Prova testemunhal despicienda para o desate da controvérsia. Prova oral desnecessária frente ao acervo documental dos Oscilação na rede elétrica. Desnecessidade de realização de prova pericial. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Alegada ausência de responsabilidade pelos danos causados à segurada da autora. Descabimento. É desnecessária a exigência da via administrativa para buscar o ressarcimento de danos, mormente quando se alega que eles decorrem da falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, 20 e 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica, conforme o artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Relação processual que configura relação de consumo. Falha na prestação de serviço, sendo evidente a existência de nexo de causalidade entre a suposta oscilação de energia elétrica e a alegação dos danos causados nos equipamentos segurados, 'ex vi' dos artigos 349 e 786, do Código Civil - Ausência contudo de configuração dos requisitos para a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, da mencionada Lei Protetiva, ante a não configuração da hipossuficiência técnica ou econômica da Seguradora. A r. sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, assim, dando à causa o justo deslinde necessário. Inteligência do artigo 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Sumula 188 do E. STF. Precedentes do E. STJ, deste E. Tribunal de Justiça e desta C. 27ª Câmara de Direito Privado. Comprovação do nexo causal entre o evento danoso e o serviço prestado pela ré. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação" (TJSP; Rel. Des. LUÍS ROBERTO REUTER TORRO; j.25/10/2022; apelação 1107589-30.2020.8.26.0100; g.n.). 7.4. De acordo com o artigo 474, do Código de Processo Civil, o Perito deverá cientificar as partes, na pessoa do respectivo procurador, e os assistentes técnicos, da data e do local da perícia. Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister, comunicar o Juízo da data da perícia (procedimento este recomendável para evitar qualquer alegação de nulidade). Tal comunicação deverá ser realizada de duas formas: (a) por meio de peticionamento eletrônico – vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP; e também (b) enviando e-mail para o cartório judicial (com o título: "URGENTE – intimação para perícia"). A comunicação deve ser feita com antecedência mínima de 20 dias, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar a(s) parte(s) e eventuais assistentes técnicos. 7.4.1 A perícia poderá/deverá ser realizada de todas as formas, inclusive com visitas nos locais indicados (endereços do segurado) e também de modo indireto por meio da análise das provas documentais existentes nos autos (seja pelo decurso do tempo, por não localização do aparelho etc.). 7.4.2. Eventual intimação deverá ser feita pelo Diário da Justiça Eletrônico, tendo em vista a amplitude da(s) procuração(ões) juntada(s) nos autos (evento 1, PROC14 e evento 13, PROC1), que contém(êm) poderes amplos para receber intimações. 7.4.3. Tudo sob pena de nulidade da perícia e revogação da nomeação. O Senhor perito deverá observar os procedimentos dos Infoeproc’s 66 e 125. Após a data da realização da perícia, fica fixado o prazo de 15 dias para a entrega do laudo, que deve ser assinado/digitalizado e encaminhado por meio de peticionamento eletrônico (vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP). 7.4.5. Advirto que o laudo deverá ser fundamentado, amplo e completo, devendo o Senhor Perito observar o disposto no §3º, do Art.473, do CPC: “§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”. 7.4.6. Ressalvo, ainda, o seguinte: a depender das premissas dos quesitos de cada parte, é possível que o resultado da perícia seja diferente para cada tese. Assim, além da conclusão que o perito entende como correta, é essencial apresentar vários cenários na conclusão da perícia para se evitar nulidade futura. Tais determinações não correspondem a (pre)julgamentos. A medida só é necessária para que, se no julgamento a tese da parte for acolhida, haja conclusão/cenário de acordo com a tese indicada, ressalvando que é essencial que o Perito aponte a irregularidade/inconsistência de eventuais teses/pressupostos estabelecidos pelas partes. Se não fosse assim, há risco de anulação do processo quando, por exemplo, o E. Tribunal entender que tese fixada pelo 1º grau ou a escolhida pelo Perito não corresponde ao julgamento correto. Nesse contexto, é salutar que o Senhor Perito sempre apresente mais um cenário da conclusão, a depender de cada tese trazida pela parte. O exemplo mais comum é o da perícia contábil (muito embora não seja o caso dos autos): se o perito entende que o correto é aplicar o índice X, a parte autora o índice Y e a parte requerida o Z, deverão ser apresentados três cenários, viabilizando o amplo julgamento. 8. Indefiro outros tipos de prova (testemunhal e dopimento pessoal do representante legal da parte autora), tendo em vista que apenas as provas úteis, necessárias, relevantes e pertinentes devem ser admitidas nos processos. No caso concreto, por exemplo, fica evidente que o nexo causal deve ser provado exclusivamente por meio de prova documental e pericial, até porque se presume que apenas profissionais qualificados possuem capacidade técnica para concluir qual foi o motivo dos danos causados aos equipamentos danificados. Ou seja, a prova requerida é incapaz de solucionar as questões dos autos. Nesse sentido:“Existindo fatos controvertidos, a necessidade de prova a respeito deles exige ainda que sejam eles pertinentes e relevantes. Fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho. Fato relevante é aquele que, sendo pertinente, é também capaz de influir na decisão da causa. Se o fato, apesar de controvertido (questão de fato), não é pertinente, é irrelevante, a necessidade de produção de prova a respeito dele inexiste, pelo que a instrução em audiência seria pura perda de tempo, com prejuízo para a celeridade do processo, tornando-se imperativo, nesse caso, o julgamento antecipado da lide (RT 684/124)” (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY; Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC; 2015; RT; São Paulo; p.986; g.n.). 9. Vindo aos autos o(s) documento(s) e o(s) laudo(s), expeça-se MLE dos honorários periciais em favor do perito e intimem-se as partes para que se manifestem “em memoriais”, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis, ocasião em que as partes também poderão se manifestar sobre as provas produzidas e o(s) assistente(s) técnico(s) poderá(ão) apresentar seu(s) respectivo(s) parecer(es). Fica consignado que o prazo será sucessivo entre os polos opostos da ação e comum entre as partes do mesmo polo. O termo inicial dos prazos terá início com a futura publicação de ato ordinatório, ficando desde já consignado que o início do prazo da parte requerida independerá de segunda intimação, cabendo à parte interessada projetar o fim do primeiro prazo, começando automaticamente o bloco sucessivo de 15 dias. Os memoriais devem ser protocolizados até o final do respectivo prazo da parte. Após as providências mencionadas, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para sentença. Int. Catanduva, 08 de setembro de 2026.
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