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4003910-40.2026.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003910-40.2026.8.26.0071/SP AUTOR: APARECIDA CORREIA FURTADO ADVOGADO(A): SARAH SANTOS HENRIQUE DE FARIA (OAB SP284721) RÉU: EDUARDO ROLO DUARTE ADVOGADO(A): RICARDO ROLLO DUARTE (OAB SP235166) DESPACHO/DECISÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se a autora ao conceito de consumidora (artigo 2º do CDC) e o réu ao de fornecedor de serviços odontológicos (artigo 3º do CDC). Todavia, cuidando-se de responsabilidade pessoal imputada a profissional liberal, o regime aplicável é o da responsabilidade subjetiva, fundada na verificação de culpa ut artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A despeito da natureza subjetiva da responsabilidade civil do cirurgião-dentista, o entendimento jurisprudencial não afasta a possibilidade da inversão do ônus da prova. Na espécie, constata-se a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante o profissional de odontologia, bem como a verossimilhança das alegações, corroborada pelo prolongamento do tratamento por mais de quatro anos, pelo montante financeiro adimplido e pelas anotações do próprio prontuário odontológico que documentam intercorrências durante o tratamento (evento 34, docs. 3/4). Ademais, recai sobre o profissional da saúde maior facilidade técnica de demonstrar a adequação dos protocolos clínicos, a regularidade dos materiais e da condução operatória. Daí porque, ante o exposto, inverto o ônus da prova em favor da autora quanto aos aspectos estritamente técnicos do tratamento, cabendo ao requerido demonstrar que agiu em conformidade com as diretrizes da ciência odontológica, com a técnica indicada para o quadro clínico da paciente e sem incorrer em falha profissional culposa. No prazo de 15 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.

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