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4003909-50.2026.8.26.0590

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003909-50.2026.8.26.0590/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO IMPERIAL GARDEN ADVOGADO(A): LUCIANA RIBEIRO DE JESUS (OAB SP342584) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Quanto à petição do evento 43, nada há a reconsiderar em relação à decisão do evento 39. Com efeito, o imóvel objeto da constrição não se encontra registrado em nome da executada, motivo pelo qual a penhora recaiu corretamente sobre os direitos que esta detém sobre o bem, e não sobre a propriedade imobiliária propriamente dita. No tocante ao pedido subsidiário da petição do evento 43, para que seja determinada a realização dos registros necessários à regularização da cadeia dominial, seja pela própria executada, seja diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis, a pretensão não comporta acolhimento nos moldes postulados. Obrigar a executada a promover os registros pretendidos, inclusive mediante imposição de multa cominatória, não se mostra medida adequada. Trata-se de providência que demanda dispêndio econômico e cuja utilidade prática reverteria precipuamente em benefício da própria execução, inexistindo perspectiva concreta de cumprimento espontâneo por quem sequer vem adimplindo as despesas condominiais que constituem objeto da presente demanda. Além disso, o ordenamento jurídico prevê mecanismo mais simples e eficiente para a obtenção do resultado pretendido. Nos termos do artigo 217 da Lei nº 6.015/1973, "o registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas". Assim, nada impede que a própria exequente, caso tenha interesse na regularização registrária, promova a apresentação dos títulos que reputa necessários perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, suportando inicialmente as despesas correspondentes, as quais poderão ser posteriormente requeridas nestes autos como despesas da execução. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca de eventual interesse em promover diretamente os registros mencionados na petição do evento 43, arcando inicialmente com os respectivos custos. Caso não pretenda registrar por conta própria os atos mencionados, o feito deverá prosseguir nos termos da decisão do evento 39. No silêncio, ao arquivo. Prazo: 15 dias. Intime-se.

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