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4003908-43.2026.8.26.0565

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003908-43.2026.8.26.0565/SPAUTOR: KATIA REGINA BELA ROSA ADVOGADO(A): JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471) AUTOR: LEANDRO DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A): JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471) RÉU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A ADVOGADO(A): BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE (OAB CE044118) RÉU: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB SP109493) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência, para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de compra e venda, evitando-se, assim, o registro do nome dos autores no cadastro de inadimplentes, ou seja, no SERASA e SCPC, bem como ficam as requeridas impedidas de realizar protestos em desfavor dos autores, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, declarando-se a abusividade da cláusula 10.2 do ajuste celebrado entre as partes, condenando as rés, solidariamente, à devolução de 90% (noventa por cento) dos valores pagos pelos autores, em uma única parcela, acrescido, desde o desembolso, de correção monetária (art. 398, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora legais (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação. Diante da sucumbência, as rés arcarão, solidariamente, com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§2º e 8º do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.

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