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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003904-78.2025.8.26.0229/SP AUTOR: CLEUSA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB SP137269) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB SP360187) ADVOGADO(A): DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB SP299599) ADVOGADO(A): ISABELLA DE FATIMA NOVELLI (OAB SP507421) ADVOGADO(A): SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB SP472999) RÉU: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SP355052) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SP186884) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em 15 dias providencie o requerente a regularização da procuração que deve outorgar ao Patrono poderes específicos para o ajuizamento da ação, observando-se que a acostada a estes autos refere-se tão somente ao contrato firmado com o Banco Santander (evento 1, PROC2). Sem prejuízo, verificados indícios de litigância predatória, deverá a requerente comparecer pessoalmente em cartório, no mesmo prazo, para ratificação da procuração outorgada, conforme expressa previsão dos Enunciados 4 e 5 aprovados no curso “Poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça do e. TJSP, in verbis: Enunciado 4. Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo Numopede, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. Enunciado 5. Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. Por ocasião do comparecimento pessoal deverá ser colhida a ratificação referente a todos os requeridos/contratos impugnados nestes autos. Regularizados, tornem para análise. Intime-se.
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