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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003898-47.2026.8.26.0161/SPAUTOR: FERNANDO DA SILVA CARDOSO ADVOGADO(A): KAIQUE AUGUSTO DE LIMA (OAB SP376107) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Vistos. FERNANDO DA SILVA CARDOSO move ação em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP. Tendo em vista a transação celebrada entre as partes nestes autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ev. 18 com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Evento 26: Ciência a requerida. Custas e honorários advocatícios na forma convencionada. Inexistindo interesse na interposição de recurso, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão. No mais, manifeste-se o requerente/exequente, no prazo legal, sobre a satisfação integral da obrigação. Em caso negativo, apresente a parte exequente, em igual prazo, eventual cálculo do saldo remanescente. Após, tornem-me os autos conclusos para decisão. Publique-se e intimem-se.
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