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4003893-23.2026.8.26.0291

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jaboticabal · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003893-23.2026.8.26.0291/SP AUTOR: PASCHOAL RUFINO CORNELIO ADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB SP195601) ADVOGADO(A): RENAN MARQUES LEÃO (OAB SP513644) ADVOGADO(A): KARINE MACEDO ARAÚJO (OAB SP411667) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Defiro à parte autora os benefícios da AJG, ante a documentação apresentada. Anote-se. 2. Há pedido de tutela de urgência ou evidência o qual passo a analisar: Trata-se de ação de declaratória de inexistência de relação jurídica c.c.repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual pleiteia, a parte autora, a concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos descontos efetivados pelo réu a título de "consignação/cartão" em seu benefício previdenciário, que se iniciou em setembro de 2022. Esclarece ainda que jamais solicitou ou celebrou contrato com o referido Banco, não havendo qualquer relação jurídica que ensejasse o referido desconto. Requer assim, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. Eis a síntese do necessário. Decido. Como se sabe, para a concessão da tutela antecipada de urgência devem concorrer os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), o que não ocorre no caso em tela. Ressalta-se que a própria parte autora afirma que os valores impugnados e descontados em seu benefício previdenciário a título de consignação/cartão vêm ocorrendo desde setembro de 2022. Embora a autora alegue que não consentiu com essa contratação, ressalta-se que os elementos trazidos, ao menos em sede inicial de cognição sumária, não se revelam suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado. O que se tem no momento são as alegações de direito e fatos que não estão suficientemente demonstrados nos autos, impondo-se a necessidade de regular contraditório a fim de propiciar uma análise mais profunda da questão. O perigo de dano, no caso, também não restou comprovado. Como já mencionado, o benefício previdenciário vem sofrendo descontos realizados pela ré desde setembro de 2022, ao passo que a ação foi ajuizada somente em 04/09/2026, de modo que não se verifica no caso a urgência que justifique a antecipação pretendida. Nesse sentido: “'A demora no ajuizamento da ação é incompatível com as alegações de periculum in mora' (RJ 411/155 e RSDCPC 75/164: TRF-4ª Reg., AI 5015356-15.2011.404.0000) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca - 51. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 386, nota 9a)." Salienta-se que a mera aparência do bom direito (“fumus boni iuris”) e perigo na demora na solução da lide (“periculum in mora”), em tese, não são suficientes para o deferimento da medida que almeja antecipar, total ou parcialmente, os efeitos do provimento jurisdicional pleiteado. Portanto, somente em situações excepcionais, nas quais é manifesto e comprovado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser antecipada a tutela. Tal requisito deve ser demonstrado por prova inequívoca, prévia e plenamente produzida nos autos. Ante ao exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada na exordial. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, via PORTAL ELETRÔNICO. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jaboticabal · Outros

    Processo 4003893-23.2026.8.26.0291 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jaboticabal na data de 04/09/2026.

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