Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jaboticabal · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003893-23.2026.8.26.0291/SP AUTOR: PASCHOAL RUFINO CORNELIO ADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB SP195601) ADVOGADO(A): RENAN MARQUES LEÃO (OAB SP513644) ADVOGADO(A): KARINE MACEDO ARAÚJO (OAB SP411667) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Defiro à parte autora os benefícios da AJG, ante a documentação apresentada. Anote-se. 2. Há pedido de tutela de urgência ou evidência o qual passo a analisar: Trata-se de ação de declaratória de inexistência de relação jurídica c.c.repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual pleiteia, a parte autora, a concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos descontos efetivados pelo réu a título de "consignação/cartão" em seu benefício previdenciário, que se iniciou em setembro de 2022. Esclarece ainda que jamais solicitou ou celebrou contrato com o referido Banco, não havendo qualquer relação jurídica que ensejasse o referido desconto. Requer assim, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. Eis a síntese do necessário. Decido. Como se sabe, para a concessão da tutela antecipada de urgência devem concorrer os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), o que não ocorre no caso em tela. Ressalta-se que a própria parte autora afirma que os valores impugnados e descontados em seu benefício previdenciário a título de consignação/cartão vêm ocorrendo desde setembro de 2022. Embora a autora alegue que não consentiu com essa contratação, ressalta-se que os elementos trazidos, ao menos em sede inicial de cognição sumária, não se revelam suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado. O que se tem no momento são as alegações de direito e fatos que não estão suficientemente demonstrados nos autos, impondo-se a necessidade de regular contraditório a fim de propiciar uma análise mais profunda da questão. O perigo de dano, no caso, também não restou comprovado. Como já mencionado, o benefício previdenciário vem sofrendo descontos realizados pela ré desde setembro de 2022, ao passo que a ação foi ajuizada somente em 04/09/2026, de modo que não se verifica no caso a urgência que justifique a antecipação pretendida. Nesse sentido: “'A demora no ajuizamento da ação é incompatível com as alegações de periculum in mora' (RJ 411/155 e RSDCPC 75/164: TRF-4ª Reg., AI 5015356-15.2011.404.0000) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca - 51. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 386, nota 9a)." Salienta-se que a mera aparência do bom direito (“fumus boni iuris”) e perigo na demora na solução da lide (“periculum in mora”), em tese, não são suficientes para o deferimento da medida que almeja antecipar, total ou parcialmente, os efeitos do provimento jurisdicional pleiteado. Portanto, somente em situações excepcionais, nas quais é manifesto e comprovado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser antecipada a tutela. Tal requisito deve ser demonstrado por prova inequívoca, prévia e plenamente produzida nos autos. Ante ao exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada na exordial. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, via PORTAL ELETRÔNICO. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jaboticabal · Outros
Processo 4003893-23.2026.8.26.0291 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jaboticabal na data de 04/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.