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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003892-19.2026.8.26.0071/SPAUTOR: LIVIAN NOGUEIRA ADVOGADO(A): REGINALDO TADEU DE ANDRADE (OAB SP478365) RÉU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a tutela de urgência de natureza antecipada concedida no evento 5.1: I) declarar a inexistência das compras versadas nos autos e a inexigibilidade dos débitos a elas relacionados; e, II) condenar a requerida a pagar em favor da autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizada pelos índices oficiais de correção monetária (Código Civil, artigo 389, parágrafo único) a partir da presente data (Súmula nº 362 do STJ), sem prejuízo dos juros moratórios à taxa prevista no artigo 406, § 1º, do mesmo Código, estes a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Tendo a autora decaído de parte mínima dos pedidos (Código de Processo Civil, artigo 86, parágrafo único), uma vez que apenas não obteve a restituição em dobro dos valores questionados e a fixação da indenização por danos morais no exato montante postulado na petição inicial - decaimento este que não implica sucumbência recíproca (STJ - Súmula nº 326) -, responderá a requerida, por inteiro, pelas custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo Estatuto, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
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