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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Mirassol · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4003888-91.2026.8.26.0358/SP AUTOR: MARCIA APARECIDA BALDIN ADVOGADO(A): WALLACE RODRIGUES (OAB SP512914) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A Lei n. 14.181/2021 trouxe inovação que permite autorizar aos devedores a possibilidade de renegociação de seus débitos em caso de superendividamento (artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor). Já o parágrafo 1º, do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, disciplina que "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.". No caso dos autos, os fatos narrados na petição inicial, aliados a documentação que a assessora, permite a verificação da hipótese de endividamento do patrimônio da autora. Por sua vez, a urgência do pedido é intuitiva, uma vez que eventual inadimplemento dos débitos confessados nestes autos geram juros de forma cumulativa, o que pode causar o crescimento significativo das dívidas e consequente prejuízo de sua repactuação. Assim, DEFIRO o processamento do pedido de repactuação de dívidas. 2. De outro lado, todavia, a tutela interina deve ser indeferida. Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.". Na hipótese dos autos, tais requisitos não estão perfeitamente delineados. Em juízo de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pelo(a) requerente não evidenciam, prima facie, a probabilidade do direito. Isso porque a parte autora não nega a contração dos débitos descritos na petição inicial, e ainda porque a concessão da tutela de urgência não é efeito automático em razão do simples recebimento da ação sob o rito do superendividamento, haja vista que a suspensão da exigibilidade dos débitos ou mesmo exclusão do consumidor dos cadastros de inadimplentes deverão constar do plano de pagamento homologado judicialmente, caso frutífera a conciliação. Igual sorte assiste a parte autora no tocante ao pedido de tutela interina consistente na exibição de documentos, uma vez que não restou demonstrado o risco de perecimento da prova; não se revela presente, portanto, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quando da fase probatória, caberá ao interessado promover a exibição nos termos do art. 396 do CPC. Isto posto, ausentes um dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito afirmado), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendida. 3. Determino a realização de audiência de conciliação no CEJUSC por meio de videoconferência, nos termos do Provimento CSM 2.557/2020, através da plataforma Microsoft Teams. Deverão os advogados atuantes nos autos, no prazo de 15 dias, apresentar o e-mail e telefone celular com aplicativo WhatsApp de todos os participantes (partes e advogados), para fins de inclusão no convite da teleaudiência. Consigno que, na inexistência de e-mail ou WhatsApp das partes, estas poderão participar no escritório dos respectivos advogados. Após apresentado o e-mail/WhatsApp dos participantes, solicite-se data de audiência ao CEJUSC, consignando tratar-se de ação de superendividamento (a qual exige mediador especializado). Em seguida, providencie-se o cadastro da audiência no sistema próprio, encaminhando-se o link de acesso às partes, advertindo-as que a audiência poderá ser realizada pelo computador (sem a necessidade de instalação de programa) ou smartphone (desde que previamente instalado o aplicativo Teams). Nos termos do Art. 13 da Lei 13.140/2015 e dos artigos 1º e 2º da Portaria nº 10.584/2025, das Resoluções nº 271/2018 do CNJ e nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como da Portaria NUPEMEC nº 03-2025, a remuneração por hora, será definida de acordo com o grau de especialidade do Conciliador/Mediador, o que será indicado no início da audiência, observando-se os termos das normativas supracitadas. Referidos honorários serão suportados pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, devendo o pagamento ser feito diretamente ao conciliador/mediador, por Pix ou na conta indicada por ocasião da realização da Sessão de Conciliação ou Mediação por meio de audiência virtual, exceto os beneficiários da justiça gratuita. Ainda, por força do § 2º do art.104-A, do CDC, verifica-se a obrigatoriedade do(s) credor(es) (réus) na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, com a devida procuração até a data da realização da audiência, vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. 4. CITE-SE e INTIME-SE a(s) parte(s) requerida(s), por Mandado eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste(m) sobre o plano de pagamento de dívidas, bem como para que ofereça(m) Contestação, oportunidade em que, em atenção aos princípios da celeridade, cooperação processual entre as partes e primazia do julgamento de mérito, poderá(ão), também, apresentar proposta de acordo (através de advogado constituído) ou entrar em contato diretamente com o advogado da parte requerente para apresentação de acordo conjunto, o que não implicará em reconhecimento jurídico do pedido. Restando infrutífera a citação, DEFIRO, desde já, a pesquisa eletrônica de endereço nos sistemas disponíveis no Poder Judiciário. Não sendo a parte interessada beneficiária da gratuidade da justiça, deverá efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa prevista no Art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 11.608/03, para cada CPF pesquisado. 5. Após, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. Contudo, havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. E, sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Após, ao Ministério Público, se houver interesse de menor/incapaz. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 7. DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerente, ante a declaração e documentos apresentados, que demonstram a hipossuficiência alegada. Anote-se. Intime-se.
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