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4003888-75.2026.8.26.0428

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Paulínia · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003888-75.2026.8.26.0428/SP AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Retire-se a tarja de segredo de justiça. Veja a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça. Matéria impugnada que não consta do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Ausente o risco de grave lesão ao banco recorrente de modo a permitir a interpretação mitigada do referido rol, conforme precedente do C. STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110999-20.2022.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) Comprovada a mora e presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel com fundamento no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, e após cite-se o devedor pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Bem: Marca: CITROEN Modelo: C3 AIRCROSS EXCM Ano: 2013/2014 Cor: PRATA Placa: FKF5G64 RENAVAM: 00556255739 CHASSI: 935SUNFNYEB526011 DEFIRO o pedido de bloqueio do veículo, condicionando sua efetivação à prévia informação, pela z. Serventia, acerca da não localização do bem. Constatada a frustração da diligência de busca e apreensão e comprovado o recolhimento das respectivas custas, deverá a z. Serventia, independentemente de nova conclusão, proceder ao bloqueio do veículo por meio do sistema RENAJUD. Ressalto, por fim, que a respectiva taxa deverá ser recolhida mediante Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, utilizando-se o código 434-1 – “Impressão de Informação do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD/Análogas”, para fins de efetivação da restrição do veículo por meio do sistema RENAJUD. Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.". Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. Frisa-se que a classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta z. Serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema eproc, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente decisão digitalmente assinada servirá como mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça atender aos ditames legais. Intimem-se. Paulínia, 29 de agosto de 2026.

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