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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003886-14.2025.8.26.0405/SP AUTOR: CRISTIANE CARDOSO MIRANDA ADVOGADO(A): ALBERTO CANCISSU TRINDADE (OAB SP189137) RÉU: SORRIA JOAO DE ANDRADE LTDA ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO MONTEIRO RIBEIRO (OAB SP516237) ADVOGADO(A): ANA PAULA MACIEL NORONHA (OAB SP519522) RÉU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB MG129504) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - As manifestações da corré Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda., lançadas nos eventos 47 e 62, são de teor idêntico. Anote-se a opção por não apresentação de quesitos e por não indicar assistente técnico. No mesmo sentido, anote-se a opção por não apresentação de quesitos pela parte autora (evento 59). 2 - Evento 48: recebo os quesitos formulados pela corré Clínica Odontológica Sorria João de Andrade Ltda., deferindo-os quanto aos itens 1 a 36 e 49, que guardam pertinência com os pontos controvertidos e com o objeto da prova técnica deferida. Indefiro, contudo, os quesitos 37 a 48, porquanto versam sobre matéria econômico-financeira e contábil, estranha à especialidade da perita nomeada e ao objeto da perícia. Quanto à atribuição do adiantamento dos honorários periciais, mantenho a decisão do evento 41, que imputou os ônus à ré, já que a prova se destina ao esclarecimento de fatos relativos à qualidade dos serviços por ela prestados. Anoto, ademais, que a parte quem requereu a produção da prova (evento 38). O pedido de reconsideração não existe no ordenamento jurídico pátrio, de modo que eventual insatisfação com a decisão deve ser veiculada na via própria. 3 - A fixação dos salários do perito não leva em consideração apenas o valor econômico da causa e o proveito almejado pelos litigantes, mas também a natureza, a complexidade e o tempo do trabalho a ser desenvolvido, além da qualificação técnica do profissional nomeado, cuja remuneração deve ser moderada, porém condigna com a sua especialidade. No caso em foco, especificaram-se as horas gastas para a realização do trabalho (evento 53). Acresce que a própria impugnante formulou cinquenta quesitos, distribuídos em doze blocos temáticos (evento 48), o que revela a extensão do trabalho técnico exigido e infirma a alegação de simplicidade da perícia. Diante disso, atento aos parâmetros acima citados, reputo adequados os honorários pleiteados, não comportando redução. Pela mesma razão, indefiro o pedido de destituição da perita. As hipóteses de substituição são taxativas e se restringem à falta de conhecimento técnico ou científico e ao descumprimento injustificado do encargo (art. 468, incisos I e II, do Código de Processo Civil), não se prestando a simples discordância quanto ao valor da verba a fundamentar a destituição, até porque a própria requerida declarou, no evento 48, item V, não se opor à nomeação da profissional. Defiro, contudo, o parcelamento da verba honorária estimada. Os honorários periciais, fixados em R$4.200,00, deverão ser depositados pela corré em duas parcelas iguais de R$2.100,00, vencendo-se a primeira em 10 dias contados da intimação desta decisão e a segunda em trinta dias contados do depósito da primeira, sob pena de preclusão da prova pericial e de prosseguimento do feito no estado em que se encontrar, respondendo a ré pelas consequências processuais da não produção da prova. Após a conclusão do pagamento, intime-se a perita para o início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias, com resposta aos quesitos deferidos e aos pontos controvertidos fixados no evento 41, observado o disposto no art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil quanto à comunicação prévia das diligências aos assistentes técnicos. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes e os assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). Intime-se.
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