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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003882-55.2026.8.26.0400/SP EXEQUENTE: BRAIDO COMERCIO DE PNEUS LTDA ADVOGADO(A): LUCAS BISCEGLI (OAB SP395760) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Fica a parte autora, desde já, expressamente advertida de que é de sua responsabilidade a guarda do documento original que representa o crédito objeto desta ação, até o decurso do prazo da ação rescisória, nos termos do art. 425, § 1º, CPC. Lembrando que, em se tratando de título executivo circulável, eventual circulação sem informação nos autos poderá configurar má-fé e, eventualmente, fraude. No mais, cite-se o(a)(s) executado(a)(s), por correio, para pagar o débito de R$ 1.232,57 (um mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos), no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (art. 827, CPC), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supracitado, assegurada a possibilidade de alteração no julgamento de eventuais embargos à execução (art. 827, §§ 1º e 2º, CPC). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cientifique-se o(a) executado(a) de que pode, querendo, independentemente de penhora, depósito ou caução, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da presente (artigos 231, I, 914 e 915, todos do CPC), ciente de que o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios é considerado atentatório à dignidade da justiça, punível com multa (art. 774, par. ún., CPC). O reconhecimento do crédito do(a) exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para embargos, permitirá ao(à) executado(a) requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do CPC). Fica a parte exequente ciente de que, admitida a presente execução, poderá providenciar a emissão da certidão de averbação premonitória (Art. 828 do CPC), diretamente junto ao sistema eproc, sem necessidade de intervenção do cartório. Int.
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