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4003881-93.2026.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · Sentença

    ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 4003881-93.2026.8.26.0554/SPREQUERENTE: MARIA FRANCELINA MALANDRIN MENEGUETTI ADVOGADO(A): FERNANDA KELLY INACIO HALLIWELL (OAB SP206431) ADVOGADO(A): CINTHIA INOUE (OAB SP226319) REQUERENTE: ANDRE LUIZ MENEGUETTI ADVOGADO(A): FERNANDA KELLY INACIO HALLIWELL (OAB SP206431) ADVOGADO(A): CINTHIA INOUE (OAB SP226319) INTERESSADO: CARLOS EVARISTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): FÁBIO PIZZONI (OAB SP244140) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por André Luiz Meneguetti e Maria Francelina Malandrin Meneguetti em face de Carlos Evaristo dos Santos, para determinar a extinção do condomínio existente sobre o imóvel matriculado sob o nº 96 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André, com a consequente alienação judicial do bem em hasta pública, observado o valor de mercado apurado no laudo de avaliação constante dos autos, no importe de R$ 380.000,00, ressalvada a possibilidade de arrematação por valor superior, devendo o produto da venda ser rateado entre as partes na proporção de 87,5% em favor dos autores e 12,5% em favor do réu, resguardado a ambos, no ato da hasta pública, o direito de preferência na aquisição do bem em igualdade de condições com terceiros, na forma dos artigos 504 e 1.322 do Código Civil. Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o réu decaiu da resistência oferecida quanto aos pontos específicos de sua contestação, notadamente a designação de audiência de conciliação e a produção de prova pericial, sem, contudo, ter impugnado a pretensão principal de extinção do condomínio, e considerando que os autores lograram integral êxito no pedido central da demanda, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, observados os critérios de grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, e tempo exigido para o trabalho realizado. Tratando-se o réu de beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas de sucumbência a ele impostas permanecerá suspensa pelo prazo e nas condições previstas no artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se o necessário para a realização da hasta pública, observando-se o procedimento dos artigos 879 a 903 do Código de Processo Civil, no que couber, e intimando-se as partes para, querendo, exercerem o direito de preferência na forma acima delineada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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