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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003880-52.2025.8.26.0196/SPREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANA PAULA CERVI (Curador) ADVOGADO(A): ANA PAULA ROSA LARQUER OLIVEIRA (OAB SP270203) AUTOR: ODALIA TEIXEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): ANA PAULA ROSA LARQUER OLIVEIRA (OAB SP270203) RÉU: UNIMED DE FRANCA SOC COOPDE SERVICOS MED E HOSPITALARES ADVOGADO(A): CAMILA DANIELLI FERREIRA LOURENÇO (OAB SP343245) ADVOGADO(A): MUNIQUE DE LAIA ANTUNES (OAB SP408397) ADVOGADO(A): MARLO RUSSO (OAB SP112251) SENTENÇA A - DO RELATÓRIO. Trata-se de ação de cominatória de obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada de urgência proposta por ODALIA TEIXEIRA em face de UNIMED DE FRANCA SOC COOPDE SERVICOS MED E HOSPITALARES asseverando, em síntese, ser pessoa idosa e beneficiária do plano de saúde da requerida e foi diagnosticada com a Doença de Alzheimer, encontra-se acamada, recebe dieta específica e medicamentos por gastrostomia e depende de cuidados de terceiros para toda e qualquer atividade, já que seu estado é basicamente ?vegetativo?. Solicitou à requerida o regime de internação domiciliar ? homecare, que foi prontamente negado. Assim, busca a concessão de tutela antecipada de urgência para que a requerida proceda de imediato à internação domiciliar, com técnico de enfermagem, responsável por todos os cuidados com a paciente diuturnamente, tratamento médico/hospitalar, fornecimento de todos os materiais, medicamentos, alimentação enteral e tudo que se fizer necessário, sob pena de multa diária; ratificação da tutela antecipada, com a presença de profissionais de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, fisioterapia motora e respiratória ao menos uma vez por semana; e, a condenação da requerida a arcar com todos os valores porventura pagos e comprovados. Deu à causa o valor de R$ 180.000,00. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 2 usque 11. O pedido de tutela antecipada foi negado pela decisão lançada no evento 9. Devidamente citada, a requerida em contestação do evento 30 aduziu preliminar de incorreção do valor da causa e, no mérito, pautou pela inexistência da obrigação legal e contratual em fornecer home care à autora. Juntou documentos. Houve réplica no evento 38. O processo foi saneado por decisão do evento 61, ocasião em que foi acolhida a preliminar de incorreção do valor da causa, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial, a apta à dirimi-los, cujo laudo pericial não se produziu porque houve notícia de falecimento da autora (evento 79). É relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. No evento 79 foi noticiado o falecimento da autora, comprovado através da certidão de óbito. O caso é de extinção do processo sem resolução de mérito, diante da intransmissibilidade do direito material posto em juízo, pois a autora pleiteava tratamento home care para sua patologia. Não se aplica no presente caso a suspensão prevista no art. 313, I, do CPC, para fins de habilitação dos herdeiros da autora, porque o direito discutido é personalíssimo e, portanto, intransmissível. Portanto, ocorreu fato extintivo do direito pleiteado, cabendo ao juiz toma-lo em consideração, na forma prevista no art. 493 da Lei 13.105/15. C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO que ODALIA TEIXEIRA em face de UNIMED DE FRANCA SOC COOPDE SERVICOS MED E HOSPITALARES sem resolução de mérito, o que fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 85 do Código de Processo Civil que: ?A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor ?. No caso vertente, considerando que não há vencedor nem perdedor, não há condenação em custas e honorários. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.
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