2026-09-16 · TJSP
Processo 4003877-20.2026.8.26.0663 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Votorantim na data de 14/09/2026.
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Processo 4003877-20.2026.8.26.0663 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Votorantim na data de 14/09/2026.
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DESPEJO Nº 4003877-20.2026.8.26.0663/SP AUTOR: JORGE APARECIDO LOURENCO VIEIRA ADVOGADO(A): AMANDA REIS SIQUEIRA (OAB SP381165) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A declaração de hipossuficiência, por sua vez, estabelece presunção meramente relativa, que cede diante de elementos constantes dos autos indicativos da capacidade financeira da parte requerente. No caso concreto, a presunção decorrente da declaração e do comprovante previdenciário resta mitigada pelo somatório entre a renda bruta recebida a título de benefício junto ao INSS e as receitas contratuais decorrentes da locação do imóvel objeto da lide, indicando que o autor aufere renda mensal bruta superior ao patamar de cinco mil reais (ADC 80), aliada ainda à constituição de patrono particular. Antes de deliberar sobre o indeferimento do pedido, contudo, convém facultar à parte interessada a oportunidade de demonstrar documentalmente a sua alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, para a apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos comprovantes de renda mensal atualizados, inclusive previdenciários, e de eventual cônjuge/companheiro(a); b) certidão/relatório REGISTRATO emitido pelo Banco Central do Brasil em relação ao autor e eventual cônjuge/companheiro(a), acompanhado da cópia dos extratos bancários de todas as contas correntes, investimentos ou aplicações financeiras ativas indicadas no relatório, referentes aos últimos três meses; c) cópia dos extratos integrais de faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração de imposto de renda completa apresentada à Secretaria da Receita Federal. Alternativamente, no mesmo prazo assinalado, deverá comprovar o recolhimento das custas iniciais e das despesas processuais cabíveis, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se.
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