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4003876-62.2026.8.26.0266

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4003876-62.2026.8.26.0266/SP AUTOR: MARCELO SARAIVA VINHOLI ADVOGADO(A): MARCELO SARAIVA VINHOLI (OAB SP370784) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MARCELO SARAIVA VINHOLI ajuizou ação de reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência, em face de CAROLAINE DIONIZIO SANTOS, VALDEMAR e eventuais ocupantes do imóvel localizado na Rua Urucunana, nº 180 (ou 190), Jardim Guacyra, nesta Comarca de Itanhaém/SP, aduzindo ser cessionário dos direitos hereditários e possessórios do bem e narrando a ocorrência de esbulho possessório em 23/03/2026 [Evento 1]. Pela decisão de evento 10, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor, postergando-se a apreciação da medida liminar possessória para momento posterior à contestação, com determinação de citação da parte requerida. No evento 11, o autor noticiou a alteração da numeração da fachada do imóvel de 180 para 190, requerendo a observância de tal dado no mandado. No evento 12, reiterou o pedido de concessão liminar da reintegração de posse diante de fatos supervenientes relativos ao corte de energia e furto do medidor (Boletim de Ocorrência nº NB7055-1/2026), pugnando pela expedição urgente do mandado citatório. É o relatório. Fundamento e Decido. 1. Da Reiteração do Pedido Liminar Indefiro o pedido de reconsideração/reiteração formulado no evento 12, mantendo integralmente a postergação da análise da tutela de urgência possessória para após a apresentação da contestação, nos exatos moldes delineados na decisão de evento 10. Com efeito, os elementos supervenientes trazidos pelo autor — consubstanciados no protocolo de desligamento de energia elétrica e no Boletim de Ocorrência nº NB7055-1/2026 (furto de equipamento medidor) — dizem respeito à preservação do patrimônio e à regularidade perante a concessionária pública, mas não infirmam os fundamentos jurídicos que justificaram a prévia oitiva dos requeridos. A existência de tratativas prévias de locação e concessão de período de carência entre os litigantes impõe prudência na decretação inaudita altera parte da desocupação, revelando-se indispensável a angularização processual para melhor elucidação da natureza da posse e da dinâmica fática. Nesse sentido é o entendimento consolidado no âmbito do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. POSTERGAÇÃO DE SEU EXAME APÓS O CONTRADITÓRIO. 1. Necessidade de regular contraditório para melhor elucidação da matéria fática alegada e, notadamente, quanto a posse da autora e o alegado esbulho possessório por parte dos agravados.2. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164624-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023) 2. Da Adequação do Mandado Citatório Acolho a manifestação de evento 11 para determinar que o mandado de citação e intimação faça menção expressa à atual identificação fática do imóvel (Rua Urucunana, nº 180 / 190, Lote 02 da Quadra 39, Jardim Guacyra, Itanhaém/SP), a fim de evitar quaisquer embaraços à localização do bem pelo Oficial de Justiça. Ante o exposto: a) MANTENHO a postergação da análise da medida liminar de reintegração de posse para após a contestação, nos termos da decisão de evento 10; b) DEFIRO o pedido de evento 11, determinando a inclusão no mandado citatório da informação acerca da duplicidade/alteração da numeração do imóvel (nº 180 / 190); c) DETERMINO à Serventia Judicial a imediata expedição e encaminhamento à Central de Mandados do respectivo mandado de citação e intimação dos requeridos e eventuais ocupantes, facultando-se ao Sr. Oficial de Justiça o uso das prerrogativas previstas no art. 212 do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência. Intime-se.

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