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4003875-55.2026.8.26.0047

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003875-55.2026.8.26.0047/SP AUTOR: JOAO BENEDITO CARDOSO SOBRINHO ADVOGADO(A): GREGÓRIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB SP286157) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB SP424776) ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB SP433538) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JOÃO BENEDITO CARDOSO SOBRINHO propôs “ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por dano moral e exibição de documentos” em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., alegando, em síntese, não reconhecer o contrato de empréstimo de nº 4072129 que vem resultando em descontos em seu benefício previdenciário.  Sustenta que, ao consultar seus extratos, identificou a existência de um contrato de empréstimo consignado ativo junto ao banco réu, o qual afirma não ter contratado e cujo valor jamais recebeu. Diante do exposto, requer a procedência da ação para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere aos contratos mencionados; a condenação da instituição financeira requerida na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e indenização por dano moral. Juntou procuração e documentos em Evento 1.  Deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita (Evento 8). Citada, a parte ré apresentou contestação em Evento 17, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir pela ausência de exibição de documentos. Em prejudiciais de mérito arguiu prescrição. No mérito, a parte requerida sustenta a regularidade da contratação. Afirma que os contratos foram assinados, com a devida manifestação de vontade da parte autora, de forma livre e consciente, inexistindo qualquer vício de consentimento que possa comprometer a sua validade. Diante disso, requer que todos os pedidos feitos sejam julgados improcedentes. Juntou procuração (Evento 6) e documentos (Evento 17). Réplica em Evento 24.  Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 18) houve manifestação das partes em Eventos 31 e 32. Vieram conclusos.   É o relatório.  Fundamento e decido.   Inicialmente, rejeito a preliminar arguida, uma vez que a exordial preenche os requisitos do art. 320 do CPC. A ausência de extratos do INSS não obsta o prosseguimento do feito, pois a prova do efetivo repasse do crédito incumbe ao Réu, detentor dos comprovantes de transferência, nos termos do art. 373, II, do CPC, tratando-se, portanto, de matéria atinente ao mérito. Outrossim, não há de se falar em prescrição anual, trienal ou quinquenal da pretensão do autor, seja porque parte da pretensão é declaratória, seja porque o fundamento é a inexistência da contratação, aplicando-se então o prazo geral de 10 anos do art. 205 do CC/02.     Superada as preliminares, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, bem como o fato de as partes terem manifestado interesse nesse sentido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora sustenta não ter contratado o financiamento em questão, sendo vítima de fraude, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade do contrato e a inexigibilidade do débito, além de indenização por danos morais. O réu, por sua vez, defende a legalidade e regularidade da contratação, alegando que a operação foi realizada com o consentimento da parte autora. Alega a inexistência de qualquer irregularidade ou vício de consentimento, pleiteando a improcedência da demanda. À vista da apresentação do contrato, a parte autora nega ter fornecido assinatura para elaboração dos documentos e firmado qualquer contrato. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes demonstraram interesse na produção de prova pericial (Evento 31 e 32), a qual entendo pertinente para saber se a assinatura aposta nos documentos juntados emanou da parte autora. O encargo de pagamento dos honorários periciais, em caso de alegação de falsidade de assinatura, pertence a quem produziu o documento, nos termos do disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” A propósito, a questão foi dirimida pelo Tema 1.061/STJ, in verbis: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC/2015, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC/2015, art. 369). Tese jurídica firmada: - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 368, CPC/2015, art. 369 e CPC/2015, art. 429, II)” A divergência é justamente a falsidade dos documentos/contrato apresentados pelo requerido, assim, sem maiores digressões, o ônus da prova quanto à autenticidade dos documentos pertence ao réu, a quem incumbe o adiantamento da remuneração. Para a realização de perícia digital nos documentos de Evento 17 – Anexo 5/10 nomeio Nahira Lenita Camargo Ferreira, fixando os seus honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), que deverão ser depositados pelo requerido no prazo de 15 dias. Faculto às partes em igual prazo, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Após o depósito, intime o perito a designar a data para início dos trabalhos. Laudo em 30 dias. Intime-se. Assis, 04 de setembro de 2026.

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