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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003873-60.2025.8.26.0196/SPAUTOR: WILLIAM FONSECA RODRIGUES ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO DA SILVA AMARAL (OAB SP375064) ADVOGADO(A): FLAVIO LOMBARDI RIBEIRO (OAB SP376034) RÉU: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A. ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB SP146770) SENTENÇA em 28/06/2025, trafegava pela Rodovia SP-065 quando colidiu com uma campana de caminhão que se encontrava sobre a pista de rolamento, ocasionando o estouro do pneu, quebra da roda e danos em outros componentes do veículo, com risco de capotamento. Afirma que foi auxiliado pela concessionária responsável pela rodovia, que removeu o objeto da pista. Sustenta que os reparos já realizados totalizaram R$ 8.010,34, havendo ainda despesas futuras estimadas em R$ 2.690,84 para substituição de peças indisponíveis à época. Relata que buscou solução administrativa, mas teve o pedido de ressarcimento negado pela requerida, razão pela qual propôs esta ação visando à reparação dos prejuízos materiais sofridos. ondenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 10.701,18, correspondente aos custos de reparo do veículo; indenização por danos materiais decorrentes da depreciação do automóvel, em valor equivalente a 10% da Tabela FIPE à época do acidente, correspondente a R$ 16.381,80; e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em razão dos transtornos, abalo emocional e risco à integridade física suportados pelo autor em decorrência do evento danoso. sustenta que não houve falha na prestação do serviço nem nexo causal com o acidente, alegando que realizou as inspeções da rodovia dentro dos prazos contratuais e que a presença de objeto na pista configura caso fortuito. Defende, ainda, a improcedência dos pedidos por ausência de comprovação dos danos materiais, da alegada depreciação do veículo e dos danos morais Deferida a prova testemunhal (evento 40), as partes deixaram de apresentar rol de testemunhas no prazo assinalado, conforme certificado no evento nº 48. Cancelada a audiência designada, foi oportunizada ndenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 10.701,18, correspondente aos custos de reparo do veículo; indenização por danos materiais decorrentes da depreciação do automóvel, em valor equivalente a 10% da Tabela FIPE à época do acidente, correspondente a R$ 16.381,80; e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em razão dos transtornos, abalo emocional e risco à integridade física suportados pelo autor em decorrência do evento danoso. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WILLIAM FONSECA RODRIGUES em face de CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do CPC, considerando as regras previstas nos incisos I a IV, do par. 2º, do mesmo dispositivo legal. Com base nas normas epigrafadas, fixo a verba honorária em R$ 2.000,00 devidamente atualizado, em favor da parte vencedora (parte requerida). Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 ? CPC), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC/15), sem nova conclusão, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC/2015). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: ?Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V ? indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. 2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): ?Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).? 3. Após subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. A Serventia deverá proceder segundo as informações do Infoeproc 105, Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc105.pdfd=175478490112, (data da pesquisa: 06/04/2026), executando a ferramenta de "Custas Finais". Caso haja pendência de recolhimento de custas em favor do Tribunal de Justiça, o próprio módulo de custas encaminhará as informações ao fluxo de cobrança administrativa (?Intimar e enviar à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais?). A partir do envio à GECOF, não havendo outras pendências, a unidade judicial deverá gerar o evento de baixa e arquivar o processo. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I. Franca, 4 de setembro de 2026.
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