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4003868-67.2025.8.26.0348

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003868-67.2025.8.26.0348/SP AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA ADVOGADO(A): VINICIUS MAGNO DE CAMPOS FROIS (OAB MG077852) RÉU: MARCIA CRISTINA BUCCIERI ADVOGADO(A): MICHELLE ANDRESSA DE FATIMA SANTOS (OAB SP324192) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de embargos de declaração opostos por SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em face da sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança formulado na inicial, sob o fundamento de insuficiência probatória quanto à efetiva contratação dos serviços educacionais e quanto à própria prestação ou disponibilização dos serviços cuja contraprestação se pretende exigir. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, argumentando que o termo de adesão acostado aos autos conteria assinatura eletrônica válida, materializada por código único de adesão, apto a demonstrar a manifestação de vontade da requerida. Afirma, ainda, que os documentos juntados seriam suficientes para comprovar a contratação e a disponibilização do curso, pleiteando, ao final, a reforma da sentença para julgamento de procedência da demanda. É o relatório. II. DECIDO. Os embargos são tempestivos, mas não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, inexiste qualquer dos vícios apontados. A sentença examinou expressamente a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional, concluindo que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Para tanto, consignou que o termo de adesão apresentado se encontrava desacompanhado de elementos técnicos idôneos aptos a vincular a operação eletrônica à requerida, destacando a ausência de logs de acesso, registros de IP, trilha de auditoria, autenticação multifatorial, aceite eletrônico auditável ou qualquer outro mecanismo capaz de demonstrar a autoria da manifestação de vontade atribuída à consumidora. Observe-se que o decisum não afirmou a invalidade jurídica dos contratos eletrônicos nem exigiu assinatura manuscrita para a formação do vínculo contratual. O que se concluiu foi que, nas circunstâncias específicas dos autos, os elementos produzidos mostraram-se insuficientes para comprovar a vinculação da contratação à requerida. Trata-se de valoração probatória expressamente fundamentada, inexistindo qualquer contradição interna a ser sanada. Além disso, a improcedência da demanda não decorreu exclusivamente da insuficiência de prova acerca da contratação. Conforme expressamente consignado na sentença, subsistiu também deficiência probatória quanto à própria prestação ou disponibilização dos serviços educacionais, uma vez que não foram apresentados histórico escolar, espelho acadêmico, registros de acesso ao ambiente virtual de aprendizagem, frequência, avaliações, atividades realizadas, emissão de certificados ou qualquer outro documento contemporâneo apto a demonstrar a efetiva disponibilização ou fruição dos serviços cuja remuneração se buscava cobrar judicialmente. Os embargos, porém, limitam-se a manifestar inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo e a reproduzir fundamentos já sustentados ao longo da instrução processual, acompanhados da transcrição de precedentes que reputa favoráveis à sua tese. Tal circunstância não configura omissão, obscuridade ou contradição, mas mero desacordo da parte com a solução conferida ao litígio. Também não se verifica a alegada omissão quanto à validade da contratação eletrônica. A matéria foi expressamente enfrentada na fundamentação da sentença, que reconheceu a alegação da autora acerca da existência de contratação realizada por meio eletrônico, concluindo, contudo, que os documentos produzidos não eram suficientes para demonstrar a autenticidade da operação e a vinculação da manifestação de vontade à requerida. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual adequado para provocar nova apreciação do conjunto probatório ou obter a substituição do entendimento adotado pelo magistrado por aquele defendido pela parte vencida. Nesse contexto, verifica-se nítida pretensão infringente, incompatível com os limites previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por cautela, consigno que a sentença não afastou, em tese, a validade dos contratos eletrônicos nem das assinaturas eletrônicas simples admitidas pela legislação vigente. A conclusão de improcedência decorreu exclusivamente da insuficiência dos elementos concretamente produzidos nos autos para comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente a autoria da contratação e a efetiva prestação ou disponibilização dos serviços educacionais objeto da cobrança. III. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Int Mauá, 03 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003868-67.2025.8.26.0348/SPAUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA ADVOGADO(A): VINICIUS MAGNO DE CAMPOS FROIS (OAB MG077852) RÉU: MARCIA CRISTINA BUCCIERI ADVOGADO(A): MICHELLE ANDRESSA DE FATIMA SANTOS (OAB SP324192) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a lide, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, que de acordo com os parâmetros fornecidos pelos § 2º, do art. 85 do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Transitada em julgado, observadas as NSCGJ, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.

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