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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Jales · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003867-07.2026.8.26.0297/SPAUTOR: MARIA EDUARDA DA SILVA VASCONCELOS ADVOGADO(A): LEONARDO VINICIOS SANTANA (OAB SP441607) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão do cancelamento da distribuição, CONDENO a parte autora ao pagamento da taxa judiciária de cancelamento no valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, com amparo no artigo 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (com redação conferida pela Lei Estadual nº 17.785/2023) cumulado com o Provimento CSM nº 2.684/2023. Indefiro o pedido de redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível (Evento 18), ressalvando-se à parte a possibilidade de nova propositura autônoma naquele órgão, desde que observado o prévio recolhimento da taxa ora fixada (artigo 486, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação jurídico-processual não chegou a se angularizar com a citação da parte adversa. Transitada em julgado esta sentença e expedida a respectiva guia para recolhimento da taxa de cancelamento (ou certidão para inscrição em dívida ativa em caso de inadimplemento), proceda-se ao cancelamento da distribuição no sistema informatizado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jales/SP, 08 de setembro de 2026.
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Procedimento Comum Cível Nº 4003867-07.2026.8.26.0297/SPAUTOR: MARIA EDUARDA DA SILVA VASCONCELOS ADVOGADO(A): LEONARDO VINICIOS SANTANA (OAB SP441607) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão do cancelamento da distribuição, CONDENO a parte autora ao pagamento da taxa judiciária de cancelamento no valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, com amparo no artigo 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (com redação conferida pela Lei Estadual nº 17.785/2023) cumulado com o Provimento CSM nº 2.684/2023. Indefiro o pedido de redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível (Evento 18), ressalvando-se à parte a possibilidade de nova propositura autônoma naquele órgão, desde que observado o prévio recolhimento da taxa ora fixada (artigo 486, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação jurídico-processual não chegou a se angularizar com a citação da parte adversa. Transitada em julgado esta sentença e expedida a respectiva guia para recolhimento da taxa de cancelamento (ou certidão para inscrição em dívida ativa em caso de inadimplemento), proceda-se ao cancelamento da distribuição no sistema informatizado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jales/SP, 08 de setembro de 2026.
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