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4003863-76.2026.8.26.0197

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Francisco Morato · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4003863-76.2026.8.26.0197/SP AUTOR: DORACI RAIMUNDA DAMASCENO COELHO ADVOGADO(A): EDSON RIBEIRO SANTIAGO (OAB SP386951) AUTOR: ABDIAS RODRIGUES COELHO ADVOGADO(A): EDSON RIBEIRO SANTIAGO (OAB SP386951) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, para providenciar documentos para análise da justiça gratuita: deverá a parte interessada, caso se trate de pessoa física/natural, juntar, caso ainda não tenha feito, os seguintes documentos: (i) declaração de hipossuficiência, cópia de sua última declaração de imposto de renda (IRPF); (ii) carteira de trabalho e, sendo empregada/funcionária pública, de seus últimos 3 (três) comprovantes de salários, ou pró-labore, em sendo autônoma/empresária (neste caso, sem prejuízo da documentação comprobatória, deverá esclarecer qual é a atividade exercida como autônomo e/ou empresário e declarar, em petição, a remuneração auferida mensalmente); (iii) de proventos de aposentadoria/pensão (se aposentada/pensionista) ou documento de rendimentos correlatos; (iv) esclarecimentos sobre seu atual patrimônio (bens e valores respectivos), tanto em seu nome de cônjuge, caso haja bens em comum (a depender do regime de casamento); (v) relatório de contas e relacionamento com bancosemitido pelo sistema registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/como-acesso-o-registrato); (vi) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, bem como cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses. Na hipótese de não apresentação de declaração de imposto de renda (se isenta), poderá ser extraída a ausência mediante o resultado da entrada de pesquisa "não cadastrado" junto ao site da Receita Federal, aliada à declaração de isento, de próprio punho (sob as penas da lei, notadamente de falsidade). Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar seus últimos 2 (dois) balanços contábeis e cópia de sua última declaração de imposto de renda (IRPJ), em sendo o caso. A não juntada de qualquer dos documentos citados deverá ser devidamente justificada, sob pena de rejeição da concessão do benefício da gratuidade. Por cautela, advirto a parte que, insistindo no pleito da gratuidade judiciária mediante a apresentação dos documentos citados, caso o benefício seja concedido e, posteriormente, revogado, com a concomitante constatação de má-fé, poderá ser a parte penalizada com multa de até o décuplo da quantia das despesas processuais que deixaram de ser recolhidas (art. 100, parágrafo único, do CPC). No mesmo prazo, a parte interessada poderá desistir do pedido, comprovando então o recolhimento, se o caso, das custas processuais iniciais (taxa judiciária e despesas para citação). Advirto que, o não cumprimento da determinação no prazo assinalado ou o seu cumprimento parcial, ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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