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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Jales · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003863-67.2026.8.26.0297/SP AUTOR: VALDEIR DE CARVALHO ADVOGADO(A): FRANCIELE MARIA SEIXAS FRANCESCHINI (OAB SP424435) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência Cautelar ajuizada por VALDEIR DE CARVALHO em face de MARIA EDUARDA PEREIRA MACIEL, JAVEP VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SISTEMA DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO BRASIL - SICOOB (Cooperativa de Crédito nº 5004). O autor ajuizou a presente demanda alegando ter sido vítima do denominado “golpe do intermediário” durante a negociação para aquisição de uma caminhonete Chevrolet S10. Sustenta que iniciou as tratativas com um suposto vendedor via rede social e foi direcionado a comparecer pessoalmente à concessionária ré JAVEP VEÍCULOS em Araçatuba/SP. No local, foi atendido presencialmente pelo vendedor preposto Vinícius. Posteriormente, recebeu via aplicativo de mensagens um termo de quitação e garantia timbrado com o logotipo oficial da concessionária, contendo os dados cadastrais corretos de sua esposa. Confiando na veracidade dos atos presenciais e no documento recebido, o autor realizou duas transferências via TED no dia 24 de junho de 2026 — uma de R$ 63.000,00 debitada da conta de sua esposa e outra de R$ 60.000,00 de sua conta pessoal —, totalizando R$ 123.000,00. Os valores foram creditados na conta mantida pela ré MARIA EDUARDA PEREIRA MACIEL perante o BANCO SANTANDER S.A. Ao tentar alinhar a entrega do bem, o autor constatou que se tratava de uma fraude triangulada, sem que houvesse repasse dos valores à concessionária ou entrega do automóvel. 2. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR O artigo 300 do Código de Processo Civil subordina a concessão da tutela provisória de urgência — seja de natureza satisfativa ou cautelar — à demonstração concorrente da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Nessa cognição sumária e de estrita legalidade, verifico preenchidos todos os pressupostos legais: Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris): Encontra-se sobejamente demonstrada pela prova documental pré-constituída que acompanha a exordial, notadamente o Boletim de Ocorrência nº JO4983-1/2026, as mensagens trocadas via aplicativo de comunicação, o documento de quitação timbrado com os dados da concessionária e os comprovantes de transferência bancária via TED no valor total de R$ 123.000,00 creditados na conta da requerida Maria Eduarda Pereira Maciel. A verossimilhança decorre do nexo causal probatório entre a fraude sofrida e a arrecadação dos valores pela primeira ré. Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora): Decorre da própria natureza das fraudes operadas em ambiente eletrônico. O produto de ilícitos dessa estirpe sofre habitual e rápida dispersão, sendo fracionado e transferido para diversas outras contas e instituições bancárias a fim de ocultar o patrimônio e inviabilizar a futura recomposição do prejuízo. A manutenção da livre disponibilidade dos ativos na conta corrente de Maria Eduarda Pereira Maciel expõe o autor ao risco concreto de insolvência da devedora e de ineficácia do provimento jurisdicional definitivo. Reversibilidade do Provimento: A medida liminar restringe-se ao bloqueio e indisponibilidade da quantia de R$ 123.000,00 via sistema SisbaJud, revelando-se perfeitamente reversível na hipótese de eventual e futura alteração do quadro probatório no decorrer da instrução processual. Impõe-se, portanto, o deferimento da tutela cautelar requerida para acautelar o resultado útil da demanda, limitando-se a constrição ao valor do prejuízo material comprovado. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar, com amparo no artigo 300 e no artigo 301 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR O ARRESTO E BLOQUEIO CAUTELAR DE ATIVOS FINANCEIROS mantidos em nome da ré MARIA EDUARDA PEREIRA MACIEL (CPF nº 187.668.697-90), até o limite do valor de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais). Proceda a Serventia, de imediato e por meio do sistema eletrônico SisbaJud, à emissão da ordem indisponibilidade de ativos financeiros em contas e aplicações da referida requerida. Restando frutífera a indisponibilidade, proceda-se à transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo e à liberação de eventuais valores excedentes. 3.1. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil nesta oportunidade, visando conferir celeridade à efetivação da tutela de urgência cautelar e considerando a complexidade da controvérsia que envolve fraude perpetrada por terceiro, sem prejuízo de posterior agendamento se demonstrado o interesse comum das partes. 4. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido na parte final do artigo 183 e no disposto artigo 231 CPC. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se.
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