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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4003863-13.2026.8.26.0024/SP AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS COOPER CARD II - CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): PAULO SERGIO BARBOSA (OAB PR053647) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 701, do CPC, evidente o direito da parte autora consubstanciado em prova escrita sem eficácia de título executivo. Desse modo, expeça-se carta digital para o pagamento de 7.055,57, montante atribuído pela parte autora. Concedo à parte ré o prazo de 15 dias para o cumprimento, o qual deverá se dar adicionado de pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, caput, CPC). Ficará a parte ré isenta do pagamento das custas processuais se cumprir a obrigação no prazo. No mais, independentemente de prévia segurança do juízo, a parte ré poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias úteis, embargos monitórios (art. 702, CPC). A eventual oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão fundamentada no (art. 702, §4º, CPC). Caso não opostos embargos, constituir-se-á título executivo, e as matérias de defesa ficarão limitadas na execução àquelas previstas aos títulos judiciais (CPC 525, § 1º). Aguarde-se o retorno do AR e tornem conclusos. Intime-se.
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