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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4003857-87.2026.8.26.0482/SP APELANTE: ELIANA MARQUES DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) Magistrado: DARIO GAYOSO JÚNIOR Gab. 04 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Origem: Presidente Prudente - 5ª Vara Cível MM. Juiz: Francisco José Dias Gomes Vistos. A apelante requer a gratuidade da justiça. A petição apresentada por ocasião de seu comparecimento espontâneo destinou-se apenas à habilitação dos advogados e à indicação do patrono responsável pelas intimações, sem pedido expresso de gratuidade da justiça. O benefício foi requerido somente na apelação, sem que tenha juntado qualquer documento para demonstrar a alegada impossibilidade financeira. O pedido formulado por pessoa natural é amparado por presunção relativa de veracidade, ainda que desacompanhado de declaração específica de hipossuficiência. Neste caso, porém, a ausência de comprovantes de renda, a declaração de exercício de atividade autônoma, a contratação recente de financiamento para aquisição de veículo no valor de R$81.990,00 (oitenta e um mil, novecentos e noventa reais) e a impugnação apresentada pelo apelado justificam a complementação da prova. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.178, definiu que, verificados elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, a parte requerente deve ser intimada para comprovar sua condição, com indicação precisa das razões da dúvida, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante disso, intime-se a apelante para, no prazo de cinco (05) dias, apresentar relatório consolidado de contas e relacionamentos emitido pelo Sistema Registrato do Banco Central do Brasil; extratos bancários dos últimos três (03) meses de todas as contas ativas indicadas no relatório; faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; e cópia completa da última declaração de imposto de renda, inclusive da relação de “Bens e Direitos”, ou comprovante de isenção, que poderá ser obtido no site da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view). A documentação deverá ser apresentada integralmente. A juntada incompleta não ensejará nova oportunidade de complementação e acarretará o indeferimento do benefício. Nessa hipótese, a apelante será intimada para recolher o preparo no prazo legal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
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