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4003856-93.2026.8.26.0291

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jaboticabal · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003856-93.2026.8.26.0291/SP AUTOR: MARIA DO ROSARIO SANTANA SOUZA ADVOGADO(A): MELINA GABRIELA MADEIRA RABELLO (OAB SP397495) DESPACHO/DECISÃO Defiro em favor da autora os benefícios da gratuidade da justiça. M. do R. S. S. ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade e nulidade parcial de contrato de honorários advocatícios, cumulada com restituição de valores, ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais, em face de M. L. P. F. A autora sustenta ter contratado o requerido para atuação em divórcio e partilha de bens, mediante contrato firmado por reprodução gráfica de seu nome, sem observância da assinatura a rogo prevista no art. 595 do Código Civil. Afirma que foram ajustados honorários fixos de R$ 2.100,00 e honorários de êxito correspondentes a 20% do proveito econômico da demanda, sem adequada explicação quanto à incidência do percentual sobre sua meação. Relata que, quando do pagamento da entrada de R$ 20.000,00 referente à compensação patrimonial pactuada com o ex cônjuge, houve depósito de R$ 10.000,00 em sua conta e de R$ 10.000,00 diretamente ao requerido, a título de honorários de êxito. Alega ter impugnado imediatamente a retenção, por intermédio de seu irmão, e posteriormente por notificação extrajudicial, tendo o requerido recusado a restituição e sinalizado a possibilidade de adoção de medidas judiciais. Sustenta, por fim, que a escritura pública de divórcio e partilha foi lavrada apenas após a instauração da controvérsia acerca dos honorários e que a cláusula de ratificação do pagamento dos R$ 10.000,00 constante do ato notarial não configura reconhecimento autônomo da dívida, uma vez que a verba já se encontrava formalmente impugnada. Postula, em sede de urgência, a suspensão da exigibilidade da cláusula 2.2 quanto às parcelas remanescentes da compensação patrimonial, sob pena de multa, bem como a abstenção de cobrança ou execução da verba de êxito enquanto pendente a controvérsia. Decido. No que concerne à probabilidade do direito da autora, verifico, em juízo de cognição sumária, que a condição de pessoa não alfabetizada é corroborada pelo documento pessoal exibido no evento 1, DOC3 e pela escritura pública de divórcio lavrada em 28/08/2026 (evento 1, DOC7). Ademais, verifico que, no instrumento particular de contratação de serviços advocatícios (evento 1, DOC6), embora haja a aposição gráfica do nome da autora, não consta assinatura a rogo, tampouco qualquer registro de que o conteúdo do ajuste, em especial a cláusula 2.2, tenha sido previamente lido e devidamente esclarecido à contratante por pessoa habilitada para tanto, à exceção das assinaturas de testemunhas cuja isenção é, de igual maneira, objeto de controvérsia quanto à efetiva presença no ato de contratação. Assim, o contraste entre a cautela formal adotada pelo Tabelionato e a ausência de formalidade equivalente no contrato particular de honorários, elaborado pelo requerido, constitui elemento apto a, em juízo de cognição sumária, conferir verossimilhança à alegação de que a contratação não observou as cautelas legalmente exigidas para a formalização de negócios jurídicos firmados por pessoa não alfabetizada, circunstância que poderá repercutir na validade e exigibilidade da cláusula controvertida. Com efeito, a contranotificação apresentada pelo requerido (evento 1, DOC9) traz versão fática diversa daquela narrada na inicial. Enquanto a autora sustenta que sua meação foi fixada em R$ 50.000,00, conforme consta da escritura pública de divórcio e partilha (evento 1, DOC7), o requerido afirma que as partes haviam ajustado, por instrumento particular, a quantia de R$ 60.000,00, tendo posteriormente ocorrido remissão parcial de R$ 10.000,00, condicionada ao pagamento pontual das parcelas pelo ex-cônjuge. Nessa perspectiva, os honorários de êxito controvertidos incidiriam sobre R$ 60.000,00, e não sobre os R$ 50.000,00 efetivamente previstos na escritura pública, circunstância que, segundo o requerido, justificaria a retenção já realizada. Tratando-se, contudo, de documento ainda não juntado aos autos, tampouco submetido ao contraditório, embora sua exibição tenha sido expressamente requerida pela autora, a divergência entre as versões recomenda a exibição do instrumento invocado, providência requerida pela autora e apta a delimitar a própria base de cálculo da verba controvertida. Quanto ao perigo de dano, este se mostra presente e atual, na medida em que remanescem 30 parcelas mensais de R$ 1.000,00 a serem pagas à autora pelo ex-cônjuge, e o requerido manifestou, na própria contranotificação, entendimento de que a cláusula de êxito incide sobre tais valores, tendo inclusive advertido sobre a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança ou execução do título executivo extrajudicial. Observo, contudo, que a extensão econômica da controvérsia é reduzida mesmo na versão sustentada pelo requerido, pois, adotada a base de R$ 60.000,00, os honorários de êxito totalizariam R$ 12.000,00, dos quais R$ 10.000,00 já foram recebidos em 07/08/2026, remanescendo margem de apenas R$ 2.000,00, enquanto, na hipótese da escritura pública, o percentual já teria sido integralmente satisfeito. Não se justifica, nesse cenário, impor à autora reserva ou constrição sobre as parcelas vincendas, que lhe pertencem por inteiro e cuja titularidade sequer é disputada pelo requerido, mostrando-se suficiente e proporcional a medida inibitória tal como postulada, de caráter conservativo e integralmente reversível, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da cláusula 2.2 do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 12/06/2026 até o julgamento final da demanda, devendo o requerido abster-se de exigir, receber, reter ou orientar terceiro a lhe pagar quaisquer valores decorrentes da referida cláusula, especialmente sobre as parcelas remanescentes da compensação patrimonial devida à autora, bem como abster-se de promover cobrança ou praticar atos executivos com fundamento na mesma cláusula, relativamente às parcelas vincendas, até ulterior deliberação deste Juízo,sob pena de multa de R$ 400,00 por ato de descumprimento, nos termos dos arts. 297, parágrafo único, e 537 do Código de Processo Civil, limitada a R$ 4.000,00. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. No prazo para oferta de contestação, a parte ré deverá exibir o instrumento particular invocado na contranotificação, de forma integral, legível e acompanhado de eventuais anexos, na forma dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil. Com relação ao pedido de habilitação protocolado no evento 4, deixo de conhecer o pedido, considerando que as partes ali mencionadas são estranhas ao presente feito.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jaboticabal · Outros

    Processo 4003856-93.2026.8.26.0291 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jaboticabal na data de 03/09/2026.

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