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4003855-72.2026.8.26.0400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003855-72.2026.8.26.0400/SP AUTOR: ANDERSON RODRIGUES ZEZUINO ADVOGADO(A): BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB SP390509) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151) AUTOR: CLAYTON NUNES DA ROCHA ADVOGADO(A): BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB SP390509) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da tutela de urgência O artigo 300, caput, do CPC, assim estabelece: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". De sua leitura é possível extrair os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, as alegações da parte autora e a documentação encartada aos autos induzem à probabilidade do direito invocado, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é certo diante da exigibilidade das parcelas vincendas e da possibilidade de inclusão do nome do(a) autor(a) no rol de inadimplentes. Nesse passo, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que a empresa ré se abstenha de realizar a cobrança das parcelas vincendas, e das parcelas eventualmente vencidas, do negócio jurídico entabulado entre as partes (cópia anexada à inicial), seja por intermédio de boletos ou outros meios de cobrança, a partir da intimação da presente decisão, bem como se abstenha de incluir o nome do(a) autor(a) nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por parcela cobrada e/ou inclusão feita, a ser revertida em favor da parte autora. Consigno, por oportuno, que referida medida não leva, necessariamente, ao afastamento dos encargos de mora, que poderão ser exigidos no futuro, caso fique demonstrada a inexistência de justo motivo para a suspensão do pagamento. Defiro, ainda, a medida liminar para reintegrar a requerida HOT BEACH SUITES OLIMPIA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA na posse do imóvel descrito no contrato, em especial diante da determinação acima. Caso seja necessário expedição de mandado de reintegração na posse, deverá a requerida manifesta-la nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, justificadamente, sob pena de preclusão. Caso contrário, ou no silêncio, considerar-se-á reintegrada na posse do bem a partir de sua ciência da presente decisão. Quanto às taxas condominiais, IPTU e outras despesas propter rem, é possível atribuir a responsabilidade pelo pagamento de todas estas despesas pelo(a) possuidor(a) do bem. Assim, até a reintegração na posse, permanecem a cargo da parte autora, e após esse marco, passarão a ser de responsabilidade da requerida. Para fins de celeridade, servirá a presente, por cópia digitada, como ofício à empresa ré para ciência e cumprimento da ordem, devendo a parte providenciar a impressão e o protocolo, sem prejuízo da citação e intimação por meio do portal eletrônico. Da sessão de conciliação Com fulcro no artigo 334, § 7º, do CPC, designo o dia 15 de fevereiro de 2027, às 14:30 horas, para realização de sessão de conciliação entre as partes, a qual será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA junto ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC), na forma do Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020 (DJe 02/07/2020, p. 4/6). Do custeio do ato Nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP (DJe de 21/03/2019, p. 01/03) e do “Anexo Tabela de Remuneração” publicado no DJe de 17/03/2023, p. 2, a remuneração do conciliador fica fixada na ordem de R$ 86,07. O pagamento deve ser feito diretamente ao(à) Conciliador(a) que presidir a sessão, o(a) qual deve informar à(s) parte(s) seus dados bancários ou chave PIX, a fim de que esta(s) providencie(m), na mesma ocasião, seja o ato frutífero ou não, o pagamento do valor acima fixado, comprovando-se nos autos o pagamento, no prazo de até 5 (cinco) dias após a realização da audiência, sob as penas da lei Ressalvo que, a depender do resultado da demanda, tal valor poderá ser inserido nos cálculos para o ressarcimento da parte que o antecipou. Não comprovado o pagamento no prazo supra fixado, comunique-se o CEJUSC, via e-mail, para os fins do artigo 3º, parágrafo único, da Portaria NUPEMEC nº 01/2023. Da forma de participação da sessão de conciliação A audiência de conciliação será realizada mediante encaminhamento de link de acesso a todos os participantes, a ser enviado ao endereço de e-mail indicado, cabendo ao(à)(s) partícipe(s) conferir sempre sua caixa de e-mail, inclusive spam. Desta forma, É NECESSÁRIO QUE TODOS OS PARTICIPANTES TENHAM ACESSO: a) à internet; e, b) a um dispositivo com câmera, para filmagem de sua própria pessoa (como um face-time ou uma selfie), ou seja, a um computador com webcam ou mesmo a um telefone celular. Caso a participação seja feita pelo celular/smartphone, é necessário baixar, antes, o aplicativo TEAMS (gratuito) que pode, tão logo encerrado o ato, ser desinstalado do aparelho. Se realizado pelo computador ou notebook, não há necessidade do aplicativo. Convém destacar que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma. No dia e hora marcados, todos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, ficando em uma sala digital de espera, munidos de RG, CPF ou carteira profissional. Advogados serão autorizados ao ambiente virtual de imediato, na hora designada. Da citação, do prazo de resposta e das providências seguintes Cite-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s), com a advertência de que o prazo de contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data designada para a audiência. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Das intimações e advertências pertinentes Apesar do prazo de resposta ter início apenas após a data da audiência acima designada, determino que AS PARTES: a) informem nome completo e endereço de e-mail particular de todos os participantes de seu lado processual (partes e respectivos procuradores); b) declinem o número de telefone de cada um dos participantes, preferencialmente com whatsapp, considerando a possibilidade de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho, na conexão ou mesmo queda de energia, a fim de que possa ser informado(a) acerca de eventual continuidade ou redesignação da sessão de conciliação. Para tanto, concedo-lhes o PRAZO de até 10 (dez) dias úteis, que será contado a partir da publicação da presente decisão, para a parte autora, e da juntada aos autos do mandado de citação/intimação, para a parte ré, caso tais dados não sejam fornecidos, de pronto, ao(à) Oficial(a) de Justiça que a citou/intimou. Deixo claro, desde já, que a participação no ato é obrigatória e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Valendo lembrar que “as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos” (art. 334, § 9º, CPC), ainda que o(a) Advogado(a) tenha procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, mormente considerando a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição (art. 2º, parágrafo único, inciso VI, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil). Nesse sentido: "DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração interpostos contra acórdão que manteve a aplicação de multa por ausência injustificada à audiência de conciliação, alegando omissão na fundamentação quanto à inaplicabilidade da multa e à distinção de precedentes jurisprudenciais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegada omissão do acórdão quanto à inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé, (ii) a necessidade de distinção entre o caso concreto e os precedentes invocados, e (iii) a validade da representação por advogados na audiência de conciliação. III. Razões de Decidir 3. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, não padecendo de omissão, contradição ou obscuridade, conforme art. 489 do CPC. 4. A aplicação da multa está respaldada no § 8.º do art. 334 do CPC, sendo a justificativa dos embargantes não acolhida pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fundamentação do acórdão está alinhada à interpretação do art. 334 do CPC. 2. A ausência pessoal dos autores, sem justificativa aceita, justifica a aplicação da penalidade. Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 252, 334, § 8º e § 10, 371, 487, I, 489." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1014230-96.2022.8.26.0248; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025) Consigno, ainda, que é ônus das partes acompanhar o andamento do feito, inclusive em relação à manutenção ou cancelamento da sessão de conciliação supra designada, que pode vir a não se realizar em decorrência de eventual ausência de recolhimento dos honorários do(a) Conciliador(a), nos casos em que são devidos. Determinações finais A citação/intimação da parte ré deve ser feita por meio do portal eletrônico. Já a intimação do(a) autor(a) para a audiência será feita na pessoa de seu Advogado, através de publicação no DJe, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC. Comprovado o depósito nos autos, expeça-se mandado para cumprimento da presente decisão em regime de urgência, consignando que o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência deve, no momento do ato, questionar o endereço de e-mail e telefone celular (preferencialmente com whatsapp) do(a) citando(a), declinando tais dados na certidão, para possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência. Fornecidos os endereços de e-mail de todos os participantes, a serventia deve remeter o processo ao CEJUSC, para que inicie os preparativos pertinentes, inclusive encaminhamento do link da sessão de videoconferência ao e-mail indicado, incumbindo ao(à)(s) partícipe(s) conferir sempre sua caixa de e-mail, inclusive spam. Caso a(s) parte(s) não tenha(m) e-mail, o link deverá ser enviado apenas para seu(sua) Advogado(a), que tem o dever de comunicar seu(sua) cliente acerca da realização do ato, já que é quem o(a) representa em Juízo. Int.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003855-72.2026.8.26.0400/SP AUTOR: ANDERSON RODRIGUES ZEZUINO ADVOGADO(A): BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB SP390509) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151) AUTOR: CLAYTON NUNES DA ROCHA ADVOGADO(A): BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB SP390509) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da tutela de urgência O artigo 300, caput, do CPC, assim estabelece: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". De sua leitura é possível extrair os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, as alegações da parte autora e a documentação encartada aos autos induzem à probabilidade do direito invocado, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é certo diante da exigibilidade das parcelas vincendas e da possibilidade de inclusão do nome do(a) autor(a) no rol de inadimplentes. Nesse passo, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que a empresa ré se abstenha de realizar a cobrança das parcelas vincendas, e das parcelas eventualmente vencidas, do negócio jurídico entabulado entre as partes (cópia anexada à inicial), seja por intermédio de boletos ou outros meios de cobrança, a partir da intimação da presente decisão, bem como se abstenha de incluir o nome do(a) autor(a) nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por parcela cobrada e/ou inclusão feita, a ser revertida em favor da parte autora. Consigno, por oportuno, que referida medida não leva, necessariamente, ao afastamento dos encargos de mora, que poderão ser exigidos no futuro, caso fique demonstrada a inexistência de justo motivo para a suspensão do pagamento. Defiro, ainda, a medida liminar para reintegrar a requerida HOT BEACH SUITES OLIMPIA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA na posse do imóvel descrito no contrato, em especial diante da determinação acima. Caso seja necessário expedição de mandado de reintegração na posse, deverá a requerida manifesta-la nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, justificadamente, sob pena de preclusão. Caso contrário, ou no silêncio, considerar-se-á reintegrada na posse do bem a partir de sua ciência da presente decisão. Quanto às taxas condominiais, IPTU e outras despesas propter rem, é possível atribuir a responsabilidade pelo pagamento de todas estas despesas pelo(a) possuidor(a) do bem. Assim, até a reintegração na posse, permanecem a cargo da parte autora, e após esse marco, passarão a ser de responsabilidade da requerida. Para fins de celeridade, servirá a presente, por cópia digitada, como ofício à empresa ré para ciência e cumprimento da ordem, devendo a parte providenciar a impressão e o protocolo, sem prejuízo da citação e intimação por meio do portal eletrônico. Da sessão de conciliação Com fulcro no artigo 334, § 7º, do CPC, designo o dia 15 de fevereiro de 2027, às 14:30 horas, para realização de sessão de conciliação entre as partes, a qual será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA junto ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC), na forma do Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020 (DJe 02/07/2020, p. 4/6). Do custeio do ato Nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP (DJe de 21/03/2019, p. 01/03) e do “Anexo Tabela de Remuneração” publicado no DJe de 17/03/2023, p. 2, a remuneração do conciliador fica fixada na ordem de R$ 86,07. O pagamento deve ser feito diretamente ao(à) Conciliador(a) que presidir a sessão, o(a) qual deve informar à(s) parte(s) seus dados bancários ou chave PIX, a fim de que esta(s) providencie(m), na mesma ocasião, seja o ato frutífero ou não, o pagamento do valor acima fixado, comprovando-se nos autos o pagamento, no prazo de até 5 (cinco) dias após a realização da audiência, sob as penas da lei Ressalvo que, a depender do resultado da demanda, tal valor poderá ser inserido nos cálculos para o ressarcimento da parte que o antecipou. Não comprovado o pagamento no prazo supra fixado, comunique-se o CEJUSC, via e-mail, para os fins do artigo 3º, parágrafo único, da Portaria NUPEMEC nº 01/2023. Da forma de participação da sessão de conciliação A audiência de conciliação será realizada mediante encaminhamento de link de acesso a todos os participantes, a ser enviado ao endereço de e-mail indicado, cabendo ao(à)(s) partícipe(s) conferir sempre sua caixa de e-mail, inclusive spam. Desta forma, É NECESSÁRIO QUE TODOS OS PARTICIPANTES TENHAM ACESSO: a) à internet; e, b) a um dispositivo com câmera, para filmagem de sua própria pessoa (como um face-time ou uma selfie), ou seja, a um computador com webcam ou mesmo a um telefone celular. Caso a participação seja feita pelo celular/smartphone, é necessário baixar, antes, o aplicativo TEAMS (gratuito) que pode, tão logo encerrado o ato, ser desinstalado do aparelho. Se realizado pelo computador ou notebook, não há necessidade do aplicativo. Convém destacar que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma. No dia e hora marcados, todos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, ficando em uma sala digital de espera, munidos de RG, CPF ou carteira profissional. Advogados serão autorizados ao ambiente virtual de imediato, na hora designada. Da citação, do prazo de resposta e das providências seguintes Cite-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s), com a advertência de que o prazo de contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data designada para a audiência. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Das intimações e advertências pertinentes Apesar do prazo de resposta ter início apenas após a data da audiência acima designada, determino que AS PARTES: a) informem nome completo e endereço de e-mail particular de todos os participantes de seu lado processual (partes e respectivos procuradores); b) declinem o número de telefone de cada um dos participantes, preferencialmente com whatsapp, considerando a possibilidade de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho, na conexão ou mesmo queda de energia, a fim de que possa ser informado(a) acerca de eventual continuidade ou redesignação da sessão de conciliação. Para tanto, concedo-lhes o PRAZO de até 10 (dez) dias úteis, que será contado a partir da publicação da presente decisão, para a parte autora, e da juntada aos autos do mandado de citação/intimação, para a parte ré, caso tais dados não sejam fornecidos, de pronto, ao(à) Oficial(a) de Justiça que a citou/intimou. Deixo claro, desde já, que a participação no ato é obrigatória e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Valendo lembrar que “as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos” (art. 334, § 9º, CPC), ainda que o(a) Advogado(a) tenha procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, mormente considerando a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição (art. 2º, parágrafo único, inciso VI, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil). Nesse sentido: "DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração interpostos contra acórdão que manteve a aplicação de multa por ausência injustificada à audiência de conciliação, alegando omissão na fundamentação quanto à inaplicabilidade da multa e à distinção de precedentes jurisprudenciais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegada omissão do acórdão quanto à inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé, (ii) a necessidade de distinção entre o caso concreto e os precedentes invocados, e (iii) a validade da representação por advogados na audiência de conciliação. III. Razões de Decidir 3. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, não padecendo de omissão, contradição ou obscuridade, conforme art. 489 do CPC. 4. A aplicação da multa está respaldada no § 8.º do art. 334 do CPC, sendo a justificativa dos embargantes não acolhida pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fundamentação do acórdão está alinhada à interpretação do art. 334 do CPC. 2. A ausência pessoal dos autores, sem justificativa aceita, justifica a aplicação da penalidade. Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 252, 334, § 8º e § 10, 371, 487, I, 489." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1014230-96.2022.8.26.0248; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025) Consigno, ainda, que é ônus das partes acompanhar o andamento do feito, inclusive em relação à manutenção ou cancelamento da sessão de conciliação supra designada, que pode vir a não se realizar em decorrência de eventual ausência de recolhimento dos honorários do(a) Conciliador(a), nos casos em que são devidos. Determinações finais A citação/intimação da parte ré deve ser feita por meio do portal eletrônico. Já a intimação do(a) autor(a) para a audiência será feita na pessoa de seu Advogado, através de publicação no DJe, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC. Comprovado o depósito nos autos, expeça-se mandado para cumprimento da presente decisão em regime de urgência, consignando que o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência deve, no momento do ato, questionar o endereço de e-mail e telefone celular (preferencialmente com whatsapp) do(a) citando(a), declinando tais dados na certidão, para possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência. Fornecidos os endereços de e-mail de todos os participantes, a serventia deve remeter o processo ao CEJUSC, para que inicie os preparativos pertinentes, inclusive encaminhamento do link da sessão de videoconferência ao e-mail indicado, incumbindo ao(à)(s) partícipe(s) conferir sempre sua caixa de e-mail, inclusive spam. Caso a(s) parte(s) não tenha(m) e-mail, o link deverá ser enviado apenas para seu(sua) Advogado(a), que tem o dever de comunicar seu(sua) cliente acerca da realização do ato, já que é quem o(a) representa em Juízo. Int.

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