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4003854-70.2025.8.26.0320

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003854-70.2025.8.26.0320/SPEXEQUENTE: VANESSA APARECIDA FLORES GRILLO 31953868878 ADVOGADO(A): ANA PAULA DUARTE (OAB SP515008) SENTENÇA Petitório do evento 62: Indefiro. A parte executada já foi pessoalmente citada no evento 19, ocasião em que tomou ciência da presente execução. Assim, mostra-se desnecessária a realização de nova citação. Ressalte-se que a decisão do evento 58 concedeu à parte exequente prazo derradeiro para indicar o endereço atualizado da executada, a fim de viabilizar o cumprimento da diligência de penhora de bens já deferida no evento 31, ou, alternativamente, para adotar outra providência útil ao prosseguimento da execução. Contudo, a parte exequente limitou-se a informar número de telefone e a requerer nova citação, sem indicar endereço atualizado ou bem passível de penhora. A providência requerida, além de desnecessária, não se mostra útil à realização do ato constritivo já deferido. Dessa forma, diante da impossibilidade de prosseguimento do feito com a realização de atos constritivos destinados à pesquisa e penhora de bens da parte executada, julgo EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Nada impede, no entanto, que a presente execução seja retomada, desde que respeitada a prescrição intercorrente e indicado patrimônio da parte devedora, considerando-se que a extinção não se deu pela satisfação da obrigação. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, providencie-se o arquivamento dos autos, lançando-se a movimentação ?276 - Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada?, junto ao sistema. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, eventual pedido de desarquivamento será analisado somente com o recolhimento da respectiva taxa. Sem custas ou verba honorária. P.I.C. (OBS.: O preparo para eventual recurso deverá seguir as orientações que constam ao final desta sentença, lançada nos autos).

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