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4003852-63.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003852-63.2026.8.26.0224/SP AUTOR: RAFAELA GONCALVES ADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido refere que seja concedida ordem liminar para depósito em juízo das parcelas periódicas que se vencerem ao longo do trâmite processual. A consignação em pagamento, para ter feito liberatório, exige que se dê no exato valor contratado. E pressupõe a mora do credor. No caso dos autos, o pleito autoral se funda, em verdade, numa suposta e futura revisão contratual que ele entende irá subsidiar o novo valor de parcelas que apontou como sendo o correto. Isso não é admissível, eis que a "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380 do STJ). Portanto, não sendo possível por ora afastar o confessado estado de inadimplência do autor, durante a tramitação do feito, e até que o autor venha mesmo a obter revisão judicial com impacto redutor no valor das parcelas, incumbe-lhe cumprir a avença que celebrou. Isso posto, indefiro o pedido de consignação por valor diverso do contratado. Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite(m)-se, via DJE, para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. A correta classificação das petições dispara andamentos automáticos e reduz o tempo para triagem dos processos, agilizando a tramitação. A classe apropriada para a resposta é contestação ou contestação com reconvenção. Int. Guarulhos, 03/09/2026

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003852-63.2026.8.26.0224/SP AUTOR: RAFAELA GONCALVES ADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido refere que seja concedida ordem liminar para depósito em juízo das parcelas periódicas que se vencerem ao longo do trâmite processual. A consignação em pagamento, para ter feito liberatório, exige que se dê no exato valor contratado. E pressupõe a mora do credor. No caso dos autos, o pleito autoral se funda, em verdade, numa suposta e futura revisão contratual que ele entende irá subsidiar o novo valor de parcelas que apontou como sendo o correto. Isso não é admissível, eis que a "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380 do STJ). Portanto, não sendo possível por ora afastar o confessado estado de inadimplência do autor, durante a tramitação do feito, e até que o autor venha mesmo a obter revisão judicial com impacto redutor no valor das parcelas, incumbe-lhe cumprir a avença que celebrou. Isso posto, indefiro o pedido de consignação por valor diverso do contratado. Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite(m)-se, via DJE, para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. A correta classificação das petições dispara andamentos automáticos e reduz o tempo para triagem dos processos, agilizando a tramitação. A classe apropriada para a resposta é contestação ou contestação com reconvenção. Int. Guarulhos, 03/09/2026

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