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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003850-19.2026.8.26.0281/SP
EXEQUENTE: RAFAEL LOURENCO GONCALVES
ADVOGADO(A): SILVANA NETTO (OAB SP320504)
ADVOGADO(A): ANGELICA DOS SANTOS DUARTE (OAB RJ182172)
DESPACHO/DECISÃO
1-) É necessária a comprovação da alegada impossibilidade financeira.
Com efeito, as custas processuais tem natureza de taxa e, portanto, consubstanciam tributo que, em regra, deve ser pago para que o jurisdicionado possa utilizar o serviço público. Essa premissa é necessária para se verificar que, diante do fato gerador (prestação do serviço público), é obrigatório o recolhimento das custas, afinal, tributo é "prestação pecuniária compulsória (...)" (artigo 3º do Código Tributário Nacional) – grifo nosso.
Destarte, apenas excepcionalmente, sob a égide da garantia constitucional do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV da Constituição Federal), é que deverão ser deferidos os benefícios da justiça gratuita. Assim, a gratuidade deve ser compreendida como benesse excepcional, direcionada apenas a quem dela realmente necessite, devendo, em regra, ser determinado o recolhimento do tributo.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de juntar quaisquer documentos que permitam inferir a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nessa senda, para a apreciação do pedido de gratuidade, comprove a parte autora, em 15 dias, a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento, apresentando, para tanto, cópias de sua CTPS, comprovantes de rendimentos e das declarações de bens prestadas à Receita Federal nos últimos três exercícios. Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas processuais.
2-) Com o cumprimento do determinado, tornem-me conclusos novamente, com urgência, para a apreciação da liminar.